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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
Em face da informação prestada pelo juízo de origem, no sentido de que foi
homologado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 2147/2153), fica prejudicada a análise
do presente recurso.
Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos
termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Publique-se.
Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, 11 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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