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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
Cuida de recurso especial, interposto por PANDURATA ALIMENTOS LTDA , com
fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 198, e-STJ):
Consumidor. Larvas. Ingestão. Produto vencido. Dano moral.
A impropriedade do produto para o consumo, que não fora observada antes da
ingestão, gera repulsa ao consumidor que adquiriu produto estragado e lhe garante
indenização por dano moral.
Nas razões de recurso especial (fls. 207-214, e-STJ), a insurgente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, a violação ao artigo 12, § 3º, III do Código do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral pelo fato da recorrida ter adquirido
produto com prazo de validade expirado.
Sem contrarrazões (fls. 244, e-STJ).
Admitido o recurso na origem (fls. 246, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.
2. No que tocante à violação do art. 12, § 3º, III do CDC, alega a insurgente a culpa
exclusiva do consumidor, porquanto adquiriu o produto fora do prazo de validade.
Tal irresignação não merece prosperar. O conteúdo normativo do aludido dispositivo não
fora objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração
pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO
VEÍCULO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 4º, I,
II, "D", III, 6º, III E IV, 12, § 1º, I E II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 E 54, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso em apreço, observa-se que o
eg. Tribunal de origem não analisou a questão sob o enfoque dos arts. 4º, I, II,
"d", III, 6º, III e IV, 12, § 1º, I e II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 e 54, do
Código de Defesa do Consumidor. Fica inviabilizado o conhecimento de tema
trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Se a ofensa a dispositivos infraconstitucionais surgir no julgamento de recurso
pela instância ordinária, mister se faz que a parte interessada apresente embargos de
declaração, buscando o exame da questão federal e viabilizando, assim, o acesso à
instância especial, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Aplicam-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O eg.
Tribunal de Justiça determinou produção de prova pericial por entender ser
imprescindível verificar a dinâmica do acidente para fins de análise de suposta falha
no sistema de air bag do veículo. Nesse contexto, observa-se que, para se chegar a
conclusão diversa a respeito da dispensabilidade ou não da prova, no caso
concreto, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; 4. Agravo interno ao qual se nega
provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 896.389/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
10/04/2017).[Grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. REVER O QUADRO FÁTICO
TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO
QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido a
matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela
parte (arts. 70 do CPC/1973 e 88 do CDC e no que se refere ao valor da
indenização - apontando ofensa aos arts. 186, 927 e 944, caput, e parágrafo
único, do CC e 5º da LICC), mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os
enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do
STJ. Ademais, a recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . 2. Não é possível alterar a conclusão assentada
pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano
no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica a
existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes
para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa
conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula
supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o
consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por
diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 821.945/PI, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
01/07/2016). [Grifou-se]
Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 282 do STF, a saber: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Quanto a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, da
leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indicou os dispositivos de lei
interpretados de forma divergente, providência imprescindível para o conhecimento do recurso pelo
dissídio pretoriano.
Com efeito, a falta de indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal
sobre o qual recai a divergência, inviabiliza o exame do recurso especial, fundado na alínea 'c' do art.
105, III, da Constituição da República.
Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O descumprimento do prazo para
entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente
comprador" (AgRg no AREsp n. 709.516/RJ, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, Dje de
3/11/2015). 2. O conhecimento do recurso especial, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC/1973 . 3. Correta a decisão que, ao negar
provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o
valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do
CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do
mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1053507/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).[Grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. [...]. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio
jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido
e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não
há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes . 6. A necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1059699/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).[Grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E DE COBRANÇA DE
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ.
ILEGALIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973 E DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO NA FASE DO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação expressa de
dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente -
é requisito de admissibilidade do recurso especial exigido mesmo em caso de
dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, nos termos da
orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Especial. Hipótese em que
as teses de afastamento do dano moral e de cobrança das astreintes pelo
descumprimento da obrigação específica foram deduzidas sem o apontamento
de nenhum dispositivo legal tido por violado. 2. A alegação de violação à
Súmula 410/STJ não configura hipótese de cabimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 518/STJ. 3. O prequestionamento, pressuposto específico de
admissibilidade do recurso especial, consiste no efetivo exame da matéria pelo
Tribunal de origem, não bastando a alegação nas peças recursais. Caso concreto no
qual a ilegalidade da conversão da obrigação específica em perdas e danos não foi
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, motivo da incidência do óbice recursal
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Os honorários advocatícios recursais (art. 85, §
11, do CPC/2015) são incabíveis quando a decisão recorrida tenha sido publicada
na vigência do CPC/1973, além de não incidirem no agravo interno. 5. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147156/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017).[Grifou-se]
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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