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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2601926420158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Goiás.
2. Leonardo Gonzaga Pereira informou ao Superior Tribunal de
Justiça que “ desiste do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos
termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, bem como requer o
arquivamento imediato do feito“ (fl. 178, vol. 4).
Com fundamento nessa informação, o Ministro Relator no Superior
Tribunal de Justiça homologou a desistência do agravo em recurso especial
nos seguintes termos:
“ O agravante, Leonardo Gonzaga Pereira, por meio da petição
protocolizada sob o n. 00095982/2018 (e-STJ fls. 666/668), requer, com fulcro
no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, a desistência do agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 587/613). A advogada subscritora da referida peça
possui poderes para tanto (e-STJ fl. 27). Diante do exposto, homologo o
pedido de desistência " (fl. 180, vol. 4).
Essa decisão transitou em julgado em 20.4.2018 (fl. 183, vol. 4).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o
litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo
por perda superveniente do objeto.
4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer " (DJe
15.12.2004). Assim, por exemplo:
“ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico " (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).
“ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos " (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).
5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo
prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do objeto
(al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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