Informações do processo RE 635546

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22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para explicitar, na tese do Tema 383 da sistemática da repercussão geral, o seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: (ED-segundos) (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, 9.11.2023.


Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Equiparação remuneratória. Terceirização.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Alegações de vícios quanto: (i) à modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) à possibilidade de se determinar a equiparação remuneratória caso se reconheça fraude na terceirização; (iii) à aplicação da tese a empresas privadas não integrantes da Administração Pública.

2. Ao menos desde 2018, esta Corte entende que a terceirização da atividade-fim constitui decisão empresarial legítima (ADPF 324, sob minha relatoria; RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Dessa constatação decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em decisões negociais para definir a remuneração dos trabalhadores terceirizados. Se não houve mudança de entendimento do STF sobre a matéria, estão ausentes os pressupostos para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC). Precedentes.

3. Discutiu-se a validade de interpretação segundo a qual, por se considerar ilícita a terceirização de atividade-fim, determina-se a equiparação das remunerações de empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. A hipótese suscitada pela parte embargante    em que se verifica, a partir do material probatório, que há relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços    não foi examinada.

4. Tanto empresas estatais quanto aquelas puramente privadas podem terceirizar atividades-fim. Embora o regime jurídico das estatais não seja integralmente privado, não há, quanto ao ponto discutido, qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas.

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.




Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para explicitar, na tese do Tema 383 da sistemática da repercussão geral, o seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: (ED-segundos) (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, 9.11.2023.


Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Equiparação remuneratória. Terceirização.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Alegações de vícios quanto: (i) à modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) à possibilidade de se determinar a equiparação remuneratória caso se reconheça fraude na terceirização; (iii) à aplicação da tese a empresas privadas não integrantes da Administração Pública.

2. Ao menos desde 2018, esta Corte entende que a terceirização da atividade-fim constitui decisão empresarial legítima (ADPF 324, sob minha relatoria; RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Dessa constatação decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em decisões negociais para definir a remuneração dos trabalhadores terceirizados. Se não houve mudança de entendimento do STF sobre a matéria, estão ausentes os pressupostos para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC). Precedentes.

3. Discutiu-se a validade de interpretação segundo a qual, por se considerar ilícita a terceirização de atividade-fim, determina-se a equiparação das remunerações de empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. A hipótese suscitada pela parte embargante    em que se verifica, a partir do material probatório, que há relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços    não foi examinada.

4. Tanto empresas estatais quanto aquelas puramente privadas podem terceirizar atividades-fim. Embora o regime jurídico das estatais não seja integralmente privado, não há, quanto ao ponto discutido, qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas.

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.




Retirado da página 687 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão