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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 70013917802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul apontou a ausência de plausibilidade da alegação de afronta
do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. O agravante limitou-se a afirmar o
prequestionamento da matéria. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto
não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de
admissibilidade.
3. Não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: AI - 70013917802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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