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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo de direito a suspensão de
todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém,
que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o
julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que,
inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em posterior embargos de declaração.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0020467-37.2016.5.04.0831), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:
No entanto, como medida de economia e celeridade processuais, deve ser
destacado que não desconhece, o Juízo, a ocorrência da conversão da
liquidação da sociedade cooperativa demandada, de extrajudicial para
judicial, tendo sido invocado o entendimento contido nas OJs 53 e 143 das
SDIs I e II do TST de forma apenas analógica, uma vez que tal circunstância
não altera o entendimento adotado.
Outrossim, consoante já se assinalou, diante do que dispõe o art. 889 da
CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhistas são
aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, Lei nº
6.830/80.
Implementada essa diretriz, impende ressaltar que os arts. 5º e 29, caput, do
referido diploma legal refere, respectivamente:
“A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei) “A
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento." (grifei) Portanto, falar não há em juízo universal
no processo de liquidação judicial, que atraia a execução do crédito
trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o inc. II do art. 2º da Lei nº
11.101/05, se afigura viável a aplicação analógica à espécie, do regramento
que disciplina o processo de recuperação judicial de empresas.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art. 76, da Lei
n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa". Ressalta, assim,
ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requereu, liminarmente, o deferimento de "tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos
respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Ijuí/RS, para as providências urgentes", o que foi deferido (e-STJ, fls. 75-78).
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-15).
Informações prestadas às fls. 89-91 e 94 (e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Universal da
recuperação judicial (e-STJ, fls. 95-99).
Brevemente relatado, decido.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC
32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, conforme informações por ele prestadas, a despeito da determinação de suspensão dos
feitos executivos, exarada pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a
caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da competência do juízo universal em que se
processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, conheço do presente
conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ijuí/RS para deliberar sobre
atos constritivos exarados na Ação de Execução n. 0020467-37.2016.5.04.0831, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial
que já tenham sido realizados.
Dê-se ciência da presente ao Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
30/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR
DEFERIDA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Contrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo de direito a suspensão de
todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém,
que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o
julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que,
inclusive foi estendido às controladas da Contrijui, em posterior embargos de declaração.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0020467-37.2016.5.04.0831), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:
No entanto, como medida de economia e celeridade processuais, deve ser
destacado que não desconhece, o Juízo, a ocorrência da conversão da
liquidação da sociedade cooperativa demandada, de extrajudicial para
judicial, tendo sido invocado o entendimento contido nas OJs 53 e 143 das
SDIs I e II do TST de forma apenas analógica, uma vez que tal circunstância
não altera o entendimento adotado.
Outrossim, consoante já se assinalou, diante do que dispõe o art. 889 da
CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhistas são
aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, Lei nº
6.830/80.
Implementada essa diretriz, impende ressaltar que os arts. 5º e 29, caput, do
referido diploma legal refere, respectivamente:
“A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei) “A
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento." (grifei) Portanto, falar não há em juízo universal
no processo de liquidação judicial, que atraia a execução do crédito
trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o inc. II do art. 2º da Lei nº
11.101/05, se afigura viável a aplicação analógica à espécie, do regramento
que disciplina o processo de recuperação judicial de empresas.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art. 76, da Lei
n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa". Ressalta, assim,
ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos
respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Ijuí/RS, para as providências urgentes".
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuíz/RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-15).
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora , caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o
prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do
patrimônio da suscitante.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC
32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução
trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos exarada pelo relator do
agravo de instrumento, o que caracteriza, a princípio, o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação de Execução n.
0000210-07.2013.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive em
relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados.
Fica designado o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, para dirimir,
em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 16/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 20.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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