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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Contrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial - em Liquidação, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive, foi
estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,
respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0000850-78.2011.5.04.0601), este foi indeferido.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS) no processo n. 0000850-78.2011.5.04.0601,
determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as providências urgentes" (e-STJ, fl.
18).
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS.
Às fls. 73-76 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas às fls. 87-89 e 95 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS.
Brevemente relatado, decido.
Tem-se por caracterizado o presente conflito de competência, diante da decisão do
Juízo laboral autorizando o prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a
possibilidade de atos de constrição do patrimônio da suscitante, que se encontra em liquidação
judicial.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista.
- Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a
liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se
designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto
dos bens, Art. 71 da Lei 5.764/71; art. 762 do CPC.
- Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de
Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC 32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE.
A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se
processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação
ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 0000850-78.2011.5.04.0601, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
30/05/2018 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Contrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial - em Liquidação, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive, foi
estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,
respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0000850-78.2011.5.04.0601), este foi indeferido.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no
processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a
destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser
suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS) no processo n. 0000850-78.2011.5.04.0601,
determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o
juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuíz (RS), para as providências urgentes".
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuíz/RS.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora , caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o
prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do
patrimônio da suscitante.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC
32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28.996/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo relator do
agravo de instrumento no TJ/RS, a caracterizar, a princípio, o conflito ora indicado, com prevalência
da competência do juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação de Execução n.
0000850-78.2011.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive em
relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados.
Fica designado o Juízo da 1ª Vara Cível de Ijuíz/RS para dirimir, em caráter
provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 157496 (2018/0070385-0) em 16/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 19.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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