Informações do processo 2018/0050405-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259915
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/05/2018 a 09/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias, para regularizar a representação processual, nos termos da certidão
retro:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1476710 - BA (2019/0087697-0)
RELATOR      : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE   - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADOS - AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104

CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822

CÍNTIA REGINA MENDES - SP198140

KARIZZIA MARIA PITOMBEIRA SILVA - DF038988

AGRAVADO    - AGRO PECUARIA E REFLORESTADORA SAO LUIZ LTDA

ADVOGADOS - NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP078179

MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748

Vista ao(s) AGRAVANTE(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1615293 - RS (2019/0331263-8)
RELATOR      - MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE   - GILBERTO RODRIGUES PEDRON

ADVOGADO   - GUSTAVO CAMPOS COSTA - RS055388

AGRAVADO   - G M PERILLO ENGENHARIA DE OBRAS LTDA

ADVOGADOS - ROOSEVELT HANOFF E OUTRO(S) - RS017569

ROBERTO REIS DA SILVA - RS057598

AGRAVADO    - SHOPPING COMERCIAL E ABAST DE PROD DE PETROLIO C S LTDA

ADVOGADOS   - ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE FREITAS - RS011197

ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS E OUTRO(S) - RS057027

FABIANO MANSUR DE FREITAS - RS054002

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1737672 - RS (2020/0192836-4)
RELATOR      - MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE   - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS - MARCIA MALLMANN

LIPPERT - RS035570

FRANCISCO ROSITO - RS044307

ADVOGADOS - CINTIA ROBERTA KOSTE - RS055594

TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341

KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557

LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ - RS094877

AGRAVADO   : BRASCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

ADVOGADOS   : IVANOR LIMA RODRIGUES - RS033422

NAYARA CHEYENNE PACHECO SANTAIANA - RS101327


Retirado da página 5552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

SENTENÇA - Julgamento "citra petita"- A sentença deve ser completa,
apreciando todos os pedidos formulados, acolhendo-os ou rejeitando-os-
Recursoprejudicado - Sentença anulada" (e-STJ, fl. 565)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 14, 1013 e 1022,
inciso II do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
que a norma processual não retroagirá, sendo aplicável aos processos em curso e (b) que estando
em condições de imediato julgamento, o mérito deveria ser decidido e não remetida ao juízo de
primeira instância.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 575/579).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 624/629, em que se requer reconhecimento
de litigância de má-fé.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, no recurso
especial há somente alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente não teriam
sido apreciadas no acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto,
incide a Súmula N° 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .

Com relação a suposta violação dos arts. 14 e 1013 do CPC/15, a Corte de origem
afirmou que a sentença não deliberou sobre o pedido de declaração de nulidade contratual, sendo
a mesma citra petita e devendo ser anulada, conforme a norma processuais vigente à data da

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examinar pleitos formulados na petição inicial e no recurso adesivo (REsp
149.762/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,QUARTA TURMA, julgado
em 14.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 393)" e "o julgamento citra petita torna
nula a decisão, o que pode ser conhecido de oficio" (REsp 243988/SC,
RECURSO ESPECIAL 1999/0120502-6, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, T6- SEXTA TURMA, j.oy.OI27/10/2004, DJ 22.11.2004 p. 393;
REsp 798.248/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/10/2006, DJ 16/11/2006, p. 225; TJSPAp. Cível n° 213.261-1 - São Paulo -
Rel. Leite Cintra - 06.05.07.94).

A r.sentença não deliberou acerca do pedido de declaração de nulidade do
disposto na cláusula contratual 9.1.7, item "c", que limita a quantidade de
dias de internação o que impede seu conhecimento diretamente em Segunda
Instância, conforme a norma processual vigente à data da interposição do
recurso." (e-STJ, fls. 567)

Com relação a aplicação do código de processo civil, a decisão está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o marco para aplicação do diploma
é a data da publicação da decisão ora recorrida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INCONFORMISMO DA PARTE A UTORA.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Conquanto exista a possibilidade de os entes federados, dentro de sua
competência legislativa, instituir norma que permita às partes o diferimento
do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo,
tal norma não se revela extensiva a este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de se admitir a existência de isenção heterônoma. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 949.039/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)

Ademais, a decisão também está em consonância com a jurisprudência deste STJ ao
manter a nulidade da sentença após reconhecer que a mesma é citra petita ao deixar de examinar
pleitos formulados na petição inicial, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSENTE OFENSA AO ART. 458 DO CPC/1973. SENTENÇA
CITRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
conclui pela anulação da sentença porque existente questão relevante,
suficiente a ensejar a alteração do julgado, apontada pela parte e não
examinada em primeiro grau.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE
INDENIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial
(possibilidade de aplicação dos §§ 3° e 4° do artigo 515 do CPC/73) impede
seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, a
sentença de primeiro grau, ao adotar como fundamentação as razões de
acórdão proferido em caso semelhante, deixou de examinar pedidos
especificados na petição inicial da presente ação (indenização da diferença
de fretes pagos a menor;

propaganda realizada em favor da ré sem remuneração; indenização por
danos morais etc.), em evidente afronta aos arts. 128 e 459 do CPC/73.

3. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar
pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida
pelo Tribunal a quo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)

O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1°, do CPC/15 e 255, § 2°, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas, tampouco a mera indicação do julgado paradigma. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE

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IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER , DJde 26.09.2005).

Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por suposta litigância de má-fé,
conforme requerido pela parte recorrida.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato
de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg
no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão