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Movimentações 2021 2018
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de TRANSGVL TRASNPORTES LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PETIÇÃO INICIAI., GENÉRICA. INDÍCIO MÍNIMO DA
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTA
CORRENTE. INVERSÃO 1)0 ONUS DA PROVA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA.
INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE
DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. .PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 6°, INCISO V, DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.
EXPURGO. IMPOSIÇÃO. .JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO. PROVA. INEXIGIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. É inepta a inicial de ação revisional formulada sem a individualização do
objeto da pretensão e em tese, com evidente incerteza da parte a respeito da
própria existência da relação jurídica.
2. As matérias já decididas não podem ser rediscutidas, eis que acobertadas
pela preclusão.
3. Carece de interesse recursal a parte ré que se insurge contra pedido não
formulado pela parte autora e, por isso, não acolhido na sentença.
4. Descumprida a ordem de exibição incidental de documentos, há presunção
relativa de veracidade dos .fritos que por meio deles se pretendia provar.
5. 0 princípio da intangibilidade dos contratos comporta exceções quando
existentes no pacto ilegalidades, on cláusulas que impliquem latente
desigualdade entre as partes (art. 6", V, do Código de Defesa do
Consumidor).
6. Nos contratos bancários, a capitalização mensal de juros é permitida,
desde que expressamente pactuada.
7. Devem ser mantidas as taxas de juros praticadas se a parte não demonstra,
ao menos indiciariamente, a excessividade dos percentuais aplicados frente a
média de mercado para operações' da mesma natureza.
8. A TR é indexador válido das obrigações posteriores a Lei 8.177/91, desde
que pactuada (Súmula n.° 295 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito,constatada a
cobrança de encargos abusivos, é possível a restituição do indébito,
independentemente da existência de erro no pagamento.
10. 0 provimento do recurso, que conduz à reforma parcial da sentença,
impõe a redistribuição do ônus da sucumbência.
11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente
provida, com reconhecimento, de ofício. de inépcia parcial da inicial.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. NÃO
EXISTÊNCIA. MORA. DESCONFIGURAÇÃO.
1. Para aplicação de capitalização de juros em periodicidade anual nas
operações firmadas com instituição financeira, é necessária expressa
previsão contratual.
2. Descaracteriza a mora a cobrança de encargos abusivos durante o período
da normalidade.
3. Recurso adesivo conhecido e provido." (e-STJ fl. 453/456)
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar a
obscuridade apontada, sem alteração do julgado e os segundos foram
rejeitados (e-STJ fl. 607/616 e 625/635)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 20, §§ 3º e 4º,
512 e 515, todos do CPC, divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) a fixação
dos honorários sobre o valor da condenação não poderia ser alterada para o critério da equidade,
pois não houve recurso do recorrido quanto ao ponto; 2) a apelação só pode apreciar a matéria
impugnada e no limite do que pode ser conhecido, razão pela qual não poderia ser alterada a base
de cálculos dos honorários advocatícios; 3) o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor
da condenação, e não por equidade, pois saber se haverá saldo para formar honorários em
condenação é um risco que as partes assumiram ao não recorrer da decisão.
É o relatório. Decido.
O recorrente alega, de início, que a fixação dos honorários sobre o valor da
condenação não poderia ser alterada pela Corte de origem para o critério da equidade, pois não
houve recurso do recorrido quanto ao ponto.
Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que a alteração da fixação dos
honorários advocatícios, em decorrência do provimento do recurso, não caracteriza nulidade do
decisum por julgamento extra petita, pois a modificação da sucumbência é consequência lógica
do êxito da pretensão veiculada na fase recursal, não estando a Corte de origem vinculada à base
de cálculo anteriormente adotada pelo juízo de piso. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO
CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alteração, pelo Tribunal de origem, da fixação dos honorários
advocatícios, em decorrência do provimento da apelação para julgar
improcedente o pedido inicial, não caracteriza julgamento extra petita, pois a
modificação da sucumbência se trata de consequência lógica do julgamento.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando
for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Nas causas em que não há condenação, quando os honorários advocatícios
são fixados com base na equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), o julgador não está
obrigado a observar um patamar mínimo sobre o valor da causa. Assim, o
conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da
causa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 791.397/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência
e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou os honorários
sucumbenciais devidos ao ora agravante, pois foi dado parcial provimento à
sua apelação. Em tal circunstância, a alteração da referida verba foi
consectário lógico do resultado do julgamento, não havendo falar em decisão
extra petita. Precedentes.
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial do
ora agravado.
(AgRg no REsp 1163345/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ademais, quanto ao argumento de que o valor dos honorários deve ser fixado sobre o
valor da condenação, e não por equidade, pois saber se haverá saldo para formar honorários em
condenação é um risco que as partes assumiram ao não recorrer da decisão, a Corte de origem
consignou:
"Com eleito, a alteração na forma de estipulação dos honorários advocatícios
foi motivada em virtude de, no presente caso, não ser estimável o valor da
condenação.
Isso porque, como referido, a pretensão revisional apenas resultou acolhida
para afastar a incidência de juros capitalizados e determinar a utilização do
INPC como índice de atualização monetária, cone a consequente
descaracterização da mora.
O acolhimento desses pedidos, contudo, não se deu pela comprovação da
cobrança de valores em desconformidade com esses critérios, mas em razão
da presunção estabelecida pelas regras de distribuição do ônus da prova e da
ausência de impugnação desses pontos pela instituição financeira.
(...)
Com isso, apesar de acolhida a pretensão revisional. não é possível saber, ao
menos neste momento, se haverá condenação em valor suficiente a servir de
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Noutras palavras. não se sabe se com o recálculo do contrato haverá
diferenças a serem restituídas a formar valor de condenação, razão pela qual
os honorários sucumbenciais devem ser estipulados de acordo com o art. 20.
§4º do Código dc Processo Civil de 1973 (...)" (e-STJ fl. 613/314)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR FIXO. EQUIDADE. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PROLATADA À LUZ DO CÓDIGO
PROCESSUAL REVOGADO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR TRANSFERIDO PARA A
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE EQUIDADE
ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO ARESTO HOSTILIZADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional
equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
2. Ademais, "a condenação em valores a serem fixados em liquidação de
sentença não revela conteúdo econômico imediato, devendo, nesses casos, a
verba honorária ser fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973" (AgInt no
REsp 1.580.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1837359/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em R$ 200,00
(duzentos reais) os honorários advocatícios devidos ao recorrido.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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