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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
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seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, CAPUT, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LUIZ GONZAGA NOGUEIRA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 339):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei eventualmente
violados pelo aresto recorrido implica deficiência de fundamentação, atraindo,
na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados as fls.
357/358.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 361/375), sustenta a parte recorrente afronta
aos artigos 1º e inciso III, 2º, 5º, caput e inciso XXII, e artigo 37, todos da Constituição Federal,
alegando para tanto ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, separação dos poderes,
igualdade, segurança jurídica, impessoalidade e publicidade.
Destaca que o decisum recorrido merece reforma ante a "absoluta ilegitimidade ativa
da parte recorrida, bem assim, a imprescindibilidade da realização de perícia contábil no caso
concreto" (fl. 372).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 382).
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido por manifesta intempestividade.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 14/02/2019
(quinta-feira) (certidão de fl. 358). Dessarte, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
15/02/2019 (sexta-feira) e encerrou-se em 11/03/2019 (segunda-feira), computados apenas os dias
úteis, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que o apelo extremo somente foi protocolado em 12/03/2019
(terça-feira), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Importante consignar que "Em que pese o horário de expediente limitado ao período
vespertino, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a
quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal" (AgRg no
AREsp 1409579/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
18/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2019 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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