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Movimentações 2019 2018
06/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por MATEUS AMORIM DOS SANTOS , fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES
PROFERIDAS NA AÇÃO AUTÔNOMA PROBATÓRIA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 382, §4°, DO NCPC - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO - INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL - POR MAIORIA." (fls.
150, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 85,
381 e 396, todos do NCPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese: existência de pretensão resistida por parte da ré o que, em razão do princípio da
causalidade, possibilita a condenação desta em ônus sucumbencial.
Acresce ter a ré tido tempo suficiente para entregar os documentos
requisitados entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 325/293, e-STJ.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Extrai-se dos autos que MATEUS AMORIM DOS SANTOS ajuizou
Ação de Produção Antecipada de Prova em face de SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, tendo o magistrado primevo homologado
a prova colhida no presente incidente, deixando de condenar no pagamentos das custas,
ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor e por não haver
resistência, assim como, em honorários de sucumbência, sob alegação de que o AR
juntado aos autos não comprova de forma cabal o seu conteúdo.
Dessa decisão, o autor manejou apelação insistindo da ocorrência de
pretensão resistida, sob o fundamento de que o AR juntado aos autos demonstra a recusa
da Seguradora em fornecer os documentos pleiteados.
No entanto, o Tribunal local, manifestou-se no sentido de não conhecer
da apelação nos seguintes termos:
Analisando os autos, verifico um óbice ao conhecimento deste
recurso, qual seja, a dicção do art. 382, §4º, do NCPC, que dispõe
de forma clara acerca da irrecorribilidade de decisões como a que
ora se impugna. Eis sua literalidade:
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões
que justificam a necessidade de antecipação da prova e
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova
há de recair.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
Acerca do tema, trago à baila as sábias palavras de Daniel
Amorim Assumpção Neves:
“Note-se que a previsão do art. 382, §4º do Novo CPC
prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação
autônoma probatória, somente admitindo a apelação
contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da
prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o
indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja
realizado por meio de uma decisão interlocutória de
mérito, se afasta a aplicação do art.
1015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de
irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de
irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por
qualquer espécie recursal. Havendo violação a direito
líquido e certo à produção da prova, será cabível
mandado de segurança contra a decisão judicial." (Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo,
Ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, fls. 678)
Assim, verifico não ser possível conhecer o presente apelo, na
forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, a
saber:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;"
Diante dessas razões, o recurso é inadmissível e, portanto, não
pode ser conhecido na forma do art. 932 do Novo CPC." (fls. 216,
e-STJ)
Como visto acima, o Tribunal local em nada se manifestou acerca da
sucumbência em razão do princípio da causalidade ante à pretensão resistida da parte
recorrida. Estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados
no julgado proferido pelo Tribunal local, atrai-se, por analogia, a hipótese de incidência
das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. 1. A ausência de impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do
recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação quando as razões do recurso estão
dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no
AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
30/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2. As razões elencadas pelo Tribunal de
origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do
enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Não se conhece de recurso
especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo
acórdão recorrido. Súmula 284/STF. (...) " (AgRg no AREsp
774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)
No mais, deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, §11, do
NCPC, haja vista não ter havido fixação prévia.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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