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17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. TEMA 1.074/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 220/223 TORNADA SEM EFEITO.
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E
1.041 DO CÓDIGO FUX.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL
em adversidade à decisão monocrática (fls. 220/223) que negou provimento ao
seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE
PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOSTRIBUTOS (ITCDMD).
DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
DISTRITOFEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Na oportunidade, manteve-se o acórdão de lavra do TJ/DFT,
assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO
659, §2°, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO
CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC
DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA.
LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da
Fazenda Pública em razão da certidão de trânsito em julgado da r.
sentença, uma vez que o art. 652, § 2° do CPC estabelece que o fisco só
será intimado da lavratura do formal de partilha após o trânsito em
julgado da sentença de homologação de partilha.
2. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de
Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será
aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre
a partilha dos bens.
3. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a
homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se,
apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda
Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível.
4. Nos termos do artigo 662 do CPC DE 2015, "No arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes
sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
5. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei
Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do
artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
6. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada
quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua
imposição, for comprovado o dolo processual da parte.
7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de
intempestividade rejeitada." (fls. 86/87)
3. É o relatório.
4. Verifica-se que a matéria versada no Apelo Nobre, qual seja
,necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do
imposto de Transmissão Causa Mortis e doação - ITCMD como condição para
homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts.
192 do CTN e 659, §2o. do Código Fux, encontra-se afetada à Primeira Seção
do STJ como representativa da controvérsia e aguarda julgamento: Tema 1.074
(RESP 1.896.526/DF, 1.895.486/DF, Rel. Min. REGINA HELENACOSTA).
5. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram
interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado,
para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo
apreciado na forma do art. 1.040 do Código Fux.
6. Em face do exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls.
220/223 e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento
negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade coma orientação
firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o
julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de
Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
npMr, ro a t™ . JÚLIO CÉSAR MOREIRA BARBOSA E OUTRO(S) -
PROCUR A DOR . DF022138
AGRAVADO : MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS
AGRAVADO : KAIQUE PONSSIANO DOS SANTOS
ADVOGADA : CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - DF025624
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