Informações do processo 2018/0108177-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290443
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2018 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
ARRECADAÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. RESERVA
DE MEAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 14042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARIA
ANTONIA CICOLIN SCHIAVONE, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 308):

Falência. Arrecadação dos bens dos sócios.

Requerimento da mulher de um deles de reserva da meação, sob o argumento
de que não é parte na execução. Ônus da prova de não ter beneficiado a
família. Presunção não elidida. Requerimento bem indeferido.

Recurso desprovido, revogada a tutela recursal antecipada.

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos modificativos às fls.
336/338.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 505 e 655-B do
CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) “por força da preclusão, não poderia o Juiz
singular no despacho agravado decidir em contrário à decisão proferida em 25/06/2009" - (fl.
326); (ii) “a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica determinou a arrecadação
apenas dos bens de Orlando José Schiavone, e não de seu cônjuge, de sorte que a mesma não faz
parte da lide, devendo sua meação ser posta a salvo de quaisquer constrições" - (fl. 327).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 352/355.

É o relatório.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

Quanto ao pleito de aquisição dos imóveis, a Corte de origem consignou, in verbis

(fl. 310):

“O conjunto probatório não se revela convincente.

É que não é possível inferir tenha a recorrente obtido, com a atividade de
empresária individual, renda suficiente para a aquisição dos inúmeros
imóveis arrecadados, apenas à vista das declarações de imposto de renda.
Era preciso mais.

Embora de lá se extraia receita mensal considerável (fls. 225/228), certo é
que se trata de rendimento bruto, registrando-se, nos anos de 2000, 2001 e
2002, respectivamente, gastos também consideráveis, nos valores de
R$174.556,72, R$184.827,97 e R$149.610,82.

Do que visto, não há demonstração de que o empreendimento tenha rendido
numerário suficiente para a aquisição dos imóveis, tampouco prova de que
tenha havido retiradas ou obtido lucro.

Não fosse isso, como atentamente observou o síndico, a agravante participava
ativamente da administração da sociedade falida, tanto que integrou o
quadro de sócios pelo menos até ceder suas quotas a Lucia de Fátima
Cicolin, nos termos da alteração contratual de fls. 242 e seguintes.

A presunção, portanto, é de que se beneficiou da situação, fazendo parte,
inclusive, da administração da falida."

Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2°, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 211/STJ E N° 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE RVEXAMV DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula
n° 283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão