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14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
TEMA N. 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA
GARANTIA DO JUÍZO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO .
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
LEVANTADOS NO ÂMBITO DE OUTRA DEMANDA. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPÓSITO JUDICIAL DE DINHEIRO POR SEGURO
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA.
DESCABIMENTO.
1. O julgamento da ação principal não teve o condão de esvaziar
o conteúdo do recurso especial manejado em autos de agravo
de instrumento, cuja discussão cinge-se ao cabimento ou não de
seguro garantia como substitutivo do comando judicial
(antecipatório) que determinou o depósito (restituição) do
dinheiro indevidamente levantado pela ré. Outrossim,
determinou-se, na origem, a preservação das medidas
acautelatórias até o efetivo cumprimento da sentença.
2. De acordo com o § 2º do artigo 835 do CPC de 2015,
equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta por cento.
3. A citada norma refere-se às formas de garantia do juízo, vale
dizer, à constrição ou ao depósito prévios de bem
(preferencialmente dinheiro) equivalente ao valor objeto da
execução, com o objetivo de impedir a prática de atos
expropriatórios enquanto pendente o julgamento da defesa
apresentada pelo executado.
4. Assim, a regra de substituição do depósito em dinheiro por
seguro garantia não se revela aplicável à espécie, pois não há
falar em lacuna legislativa em se tratando de tutela antecipada,
espécie de tutela provisória de urgência satisfativa do direito da
parte no plano fático, tendo por escopo a garantia, ao futuro
vencedor, do resultado útil do processo. No caso, a
determinação do depósito judicial dos valores "indevidamente"
levantados pela ré compreende o próprio objeto da lide, cuja
dilapidação os autores/recorrentes buscam evitar.
5. Ademais, como bem esposado pela decisão reformada pela
Corte estadual, a substituição do objeto da lide - o dinheiro
"indevidamente" levantado - por seguro garantia judicial não
encontra amparo em qualquer excepcionalidade conducente à
inviabilidade da atividade empresarial.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de divergência interpostos foram rejeitados liminarmente
em decisão confirmada no acórdão do agravo interno (fls. 4.533-4.534).
A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5°, caput, II,
XXII, XXXV, XXXVI e XXXIX, e 170, caput e incisos, da Constituição Federal.
Além disso, afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral.
Sustenta, em síntese, que (fl. 4.602):
[...] o expressivo valor do débito conjugado à ausência de
qualquer tipo de prejuízo ao devedor em se aguardar a certeza e
a definitividade do débito permite ao judiciário, valendo-se do
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, conceder a
apresentação de depósito em garantia, até porque não há
impeditivo legal quanto a isso e, de acordo com o princípio da
legalidade, inexistindo vedação legal, não há proibitório para a
interpretação extensiva do mandamento do § 2°do art. 835 do
CPC.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a
suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida em
regime de repercussão geral, no Tema n. 660:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Outrossim, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n. 895, o STF
fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen
Gracie, DJe de 13/3/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso, a aferição da existência da apontada ofensa aos incisos
XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal dependeria da análise e da
interpretação de dispositivos infraconstitucionais relativos às
circunstâncias discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem, na
espécie, os Temas n. 660 e 895 do STF.
No mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
possibilidade de substituição do depósito judicial em dinheiro, determinado em
tutela antecipada, por seguro garantia, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 4.003-4.004):
Observa-se, contudo, que o presente caso não autoriza a
utilização da analogia, pois não há falar em lacuna legislativa em
se tratando de tutela antecipada, espécie de tutela provisória de
urgência satisfativa do direito da parte no plano fático, tendo por
escopo a garantia, ao futuro vencedor, do resultado útil do
processo.
Na hipótese, a determinação do depósito judicial dos valores
"indevidamente" levantados pela ré compreende o próprio objeto
da lide, cuja dilapidação os autores/recorrentes buscam evitar.
A norma do CPC - aplicada, analogicamente, pelo Tribunal de
origem - refere-se, por sua vez, às formas de garantia do juízo,
vale dizer, à constrição ou ao depósito prévios de bem
(preferencialmente dinheiro) equivalente ao valor objeto de
execução, com o objetivo de impedir a prática de atos
expropriatórios enquanto pendente o julgamento da defesa
apresentada pelo executado .
Desse modo, a diferença substancial entre os conteúdos dos
comandos judiciais referidos - de um lado, a tutela de urgência
em que o próprio objeto litigioso fora pleiteado e, de outro, uma
pretensão executiva na qual se busca "bem" equivalente à
obrigação estipulada em título judicial ou extrajudicial - não
autoriza a aplicação analógica do § 2º do artigo 835 do CPC de
2015 à espécie.
Ademais, como bem defendido pela decisão do juiz singular, a
substituição do objeto da lide - o dinheiro "indevidamente"
levantado - por seguro garantia judicial não encontra amparo
em qualquer excepcionalidade conducente à inviabilidade da
atividade empresarial.
Consequentemente, deve ser mantida a decisão monocrática
agravada que determinou o imediato depósito em juízo, pela
demandada, dos valores correspondentes a 92,7742% (noventa
e dois inteiros e sete mil, setecentos e quarenta e dois décimos
de milésimos por cento) das quantias atinentes às parcelas - já
levantadas - do precatório especificado na ação de restituição,
devendo ser deduzidas as verbas honorárias pagas aos
escritórios de advocacia Dias de Souza, Passarinho y Amoedo e
Fernanda Hernandez (consoante discriminado nos acórdãos
estaduais), observada a incidência, a partir da data de cada
levantamento, de correção monetária e de juros moratórios pelos
índices fixados na sentença (que não foram objeto de recurso),
postergados o cálculo e a dedução dos custos tributários da
sociedade empresária para a fase de cumprimento, mediante
liquidação por artigos (fls. 3.182/3.188 e 3.189/3.195).
3. Importante assinalar, por fim, que o julgamento da ação
principal não teve o condão de esvaziar o conteúdo do presente
recurso especial manejado em autos de agravo de instrumento,
cuja discussão, como apontado acima, cinge-se ao cabimento ou
não de seguro garantia como substitutivo do comando judicial
(antecipatório) de depósito de dinheiro. Outrossim, determinou-
se, na origem, a preservação das medidas acautelatórias até o
efetivo cumprimento da sentença que referendou a antecipação
da tutela jurisdicional.
Desse modo, a análise da matéria ventilada exigiria o exame do art.
835, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ante o exposto, em relação à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV e
XXXVI, da CF/88, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Outrossim, quanto às demais alegações, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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