Informações do processo 2018/0109852-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291418
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2018 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

05/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS TEMER

BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. Decisão monocrática do Relator que indeferiu
petição inicial da ação rescisória. Inadequação da via eleita.
Descabimento da ação rescisória objetivando rescindir acórdão
que apreciou decisão interlocutória, ante a inexistência de sentença
de mérito. Decisão monocrática agravada mantida.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 471)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.

485, do CPC/73, 966, VIII, do NCPC/2015, sustentando, em síntese, que "a decisão
monocrática que extinguiu a ação rescisória em desate, baseou-se na ausência de uma
sentença de mérito, sem observar a sua condição terminativa por meio da qual ficou
decidida a matéria relacionada à pré-executividade da dívida cobrada (indevidamente)
ao Recorrente, ocasionando séria lesão não só ao direito por este pleiteado, mas
também ferindo os princípios norteadores do direito" (fl. 484).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de decisão que não acolheu a
sua exceção de pré-executividade ao argumento de que suas razões encontravam amparo
na prova documental por este colacionada aos autos.

O Tribunal de origem rejeitou a rescisória, sob a alegação de que a
sentença extintiva do feito não resolveu o mérito da controvérsia, e, por inadequação da

via eleita, indeferiu a petição inicial. Veja-se do aresto recorrido:

"O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que
indeferiu petição inicial de ação rescisória, em razão da carência
da ação por falta de interesse processual (artigo 490, inciso I c.c.
artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil),
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, I do Código de Processo Civil.

Isso porque a decisão rescindenda, proferida pelo Desembargador
Relator do agravo de instrumento n° 2184373-50.2014.8.26.0000
não enfrentou o mérito da ação, configurando, assim, a
inadequação da via eleita.

Nas razões recursais, o agravante alega a existência de interesse
processual, amparado no fato de que a decisão rescindenda decidiu
a matéria posta em discussão no recitado agravo de instrumento de
forma terminativa.

Contudo, tais argumentos não são capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

Eis o teor da decisão recorrida:

Trata-se de ação rescisória promovida por Antônio Carlos
Temer Barbosa contra o v. acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento (n° 2184373-50.2014.8.26.0000),
acostado às fls.

300/304, que, segundo o autor, incorreu em erro de fato e
confirmou a decisão do Juízo de piso que decretou a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Sadefem Equipamentos e Montagens S/A e incluiu o
requerente no polo passivo da ação de execução,
decorrente do (...) entendimento errado de que a empresa
devedora é constituída sob a forma de sociedade por
responsabilidade limitada cujos atos sociais inclusive a
admissão e exclusão de sócios são formalizados em
alterações do contrato social e regida

pelo Código Civil, enquanto que na realidade, a referida
empresa é constituída sob a forma de sociedade anônima,
regida pela Lei 6.404/76 (...).

O recorrente aduz, em síntese, que a ata de assembleia
geral extraordinária realizada em 05/06/2006 cuidou,
dentre outros assuntos, da sua exoneração do cargo que
ocupava na administração da empresa, ata devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de São
Paulo/SP, fato que justifica seu pleito, eis que o débito foi
constituído em junho de 2010 (fls.

24), quando não mais fazia parte do quadro societário.
Sustenta que por conta da sua inclusão “indevida" no
polo passivo da demanda, teve sua conta bloqueada, no
valor integral do crédito exequendo, R$ 105.877,99 (fls.
24), o que não pode prevalecer. Afirma que o conjunto
probatório por ele encartado nos autos deixou de ser

analisado de forma correta, eis que o mesmo é pessoa
alheia à relação comercial que deu azo ao débito objeto
do feito executivo. Assim, sustenta a necessidade de
rescisão da decisão, com fundamento no artigo 485, inciso
IX, do Código de Processo Civil.

(...)

A inicial deve ser indeferida.

Nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil , é cabível ação rescisória contra sentença de mérito,
transitada em julgado, imutável pela coisa julgada, onde
caiba eventual novo julgamento da causa.

Contudo, verifica-se que a decisão rescindenda não
enfrentou o mérito da ação, configurando a inadequação
da via eleita, eis que a questão não se amolda na
possibilidade de ação rescisória.

Restou claro nos autos que o objetivo pretendido pelo
autor é rescindir o v. aresto que deferiu o pleito do
exequente, em sede de exceção de pré-executividade, e
desconsiderou a personalidade jurídica da executada,
incluindo seus sócios, dentre os quais o autor, no polo
passivo da ação de execução, o que não deve prevalecer.

Frise-se: o Código de Processo Civil, em seus artigos 485
e seguintes, deixa evidente que esse tipo de ação tem como
finalidade a desconstituição de sentença de mérito.

Ocorre que no caso dos autos, o autor, à evidência,
pretende se insurgir contra o entendimento adotado pelos
nobres julgadores do agravo de instrumento interposto
contra questão incidental proferida no trâmite do feito
executivo, de modo que não há que se ponderar em
julgamento definitivo da causa.

(...)

Logo, considerando o disposto acima, afere-se a existência
de vício que impede o conhecimento da demanda (pedido
juridicamente impossível), sendo de rigor o indeferimento
da petição inicial. (...)

Ademais disso, em sede de agravo regimental só se justifica a
alteração do decisum quando maculada a decisão de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, situação que não se verifica na
hipótese dos autos." (fls. 472/475)

O acórdão, portanto, está em conformidade com o entendimento do STJ,
no sentido de que a decisão de mérito, atacável via ação rescisória, é apenas a que declara
a existência ou a inexistência da tutela requerida. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO
STJ.

1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte no sentido de que "é incabível ação rescisória
contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda"
(AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG
FERNANDES, DJ 19.3.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83
da Súmula do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1305427/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. A USÊNCIA.

1. Ação rescisória.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não
decide o mérito da demanda, bem como que 'sentença de mérito'
- a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação
rescisória, é a decisão judicial (= sentença em sentido estrito,
acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a
existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito
material objeto da demanda. Precedentes. O acórdão recorrido
que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.

6. Agravo interno no recuso especial não provido.

(AgInt no REsp 1626088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)"

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DE MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

2. Não cabe ação rescisória contra decisão monocrática que nega
seguimento a recurso por entender não ser a exceção de
pré-executividade via processual adequada, à vista da ausência de
exame do mérito da causa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
22/11/2018)"

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR ANULATÓRIA DE ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM A ANUÊNCIA DO PARQUET. COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRIVO
JURISDICIONAL ADSTRITO ÀS FORMALIDADES DA
TRANSAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART.
486, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS
DO ART. 485, DO CPC.

[...]

2. A ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, tem por
finalidade desconstituir o ato processual, homologado
judicialmente, enquanto que o alvo da ação rescisória, do art. 485,
do CPC, é a sentença transitada em julgado, que faz coisa julgada
material. O efeito pretendido pela primeira é a anulação do ato
enquanto que na rescisória é a prolação de nova sentença no
judicium rescisorium.

3. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de
mérito propriamente dita, que é aquela em que o magistrado põe
fim ao processo analisando os argumentos suscitados pelas partes
litigantes e concluindo-a com um ato de inteligência e soberania.

4. A sentença que homologa a transação fundamentando-se no
conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória
fulcrada no art. 485, VIII, do CPC.

5 . Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do
acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a
ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito
primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a
desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em
geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do
CPC.

6. Acordo extrajudicial homologado por sentença, em sede de ação
civil pública, com a concordância expressa do órgão ministerial, e
lesivo aos interesses da administração pública, é passível de
anulação, in abstracto, na forma do art. 486, do CPC, sob os

fundamentos que autorizam a ação popular. (...)

8. Recurso especial provido.

(REsp 450.431/PR, Rel. Ministro LUIZFUX , PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/09/2003, DJ 20/10/2003)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão