Informações do processo 2018/0110183-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291559
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C G T MENOR
  • Agravado
    • A G T MENOR
  • Agravante
    • J R G T
  • Repr. por
    • J de M G
  • Advogado
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Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

  • C G T MENOR
  • A G T MENOR
  • J R G T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J de M G
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHAS MENORES - REVISÃO -
ACORDO EM DIVÓRCIO JUDICIAL - EXIGIBILIDADE DE
PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE E DESNECESSIDADE DO ALIMENTADO -
FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO DE VIDA - MANUTENÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE NECESSIDADE MATERIAL E SOCIAL COMO
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - EXONERAÇÃO/REVISÃO DE
ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - ACORDO JUDICIAL COM
PRAZO DETERMINADO - APLICAÇÃO DA MÁXIMA PACTA
SUNTA SERVANDA e REBUS SIC STANDIBUS - ÔNUS DA
PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE E GRAVE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO -
INICIATIVA DA MULHER PARA INGRESSO EM CURSO
UNIVERSITÁRIO - FACULDADE DA ALIMENTADA -
IRREVÂNCIA QUANTO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA
COM PRAZO DETERMINADO. 1 - A obrigação alimentar
abrange as necessidades materiais do alimentado; 2 - Os alimentos
serão fixados considerando-se o padrão de vida dos alimentados,
observando-se a proporcionalidade entre as necessidades do
alimentado e a capacidade financeira do alimentante; 3 - Nos
alimentos fixados em acordo de ação judicial de divórcio prevalece
em princípio a máxima pacta sunt servanda e rebus sic stantibus; 4
- Celebrado acordo de alimentos com importância mensal muito
acima das necessidades básicas de pessoas comum, a alteração do
valor somente se justifica se a alteração financeira do alimentante
não permitir a manutenção da situação de superioridade social que

se achavam presentes no momento da fixação; 5 - A exoneração ou
revisão dos alimentos a prazo determinado, fixados em favor de
ex-cônjuge, deve estar fundada em grave incapacidade financeira
do alimentante ou mudança substancial nas rendas da mulher que
criem desequilíbrio financeiro entre o alimentante e alimentada; 6 -
A iniciativas da mulher para matricular-se em curso de nível
superior para melhor qualificação profissional e reinserção no
mercado de trabalho, constitui faculdade, não interferindo para a
exoneração ou revisão dos alimentos fixados com prazo
determinado, sendo imperioso aguardar seu termo, porque a
adoção ou não de iniciativas ficam por conta e risco da
alimentada." (e-STJ, fl. 2.154)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts.

489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, 1.694, 1.695, 1.699 e 1.703 do
Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, postula sua exoneração da
obrigação alimentar com relação à ex-cônjuge, porque esta não cumpriu sua obrigação de
cursar faculdade para se reinserir no mercado de trabalho. Afirma que o alimentante está
fora do mercado de trabalho desde novembro de 2016, tendo havido modificação de sua
capacidade econômico-financeira e, por outro lado, a ex-cônjuge ingressou no mercado
de trabalho, motivo pelo qual alterou o binômio necessidade/possibilidade. Alega que,
quanto à verba alimentar fixada em prol das filhas menores, o acórdão recorrido não
levou em conta que a genitora também tem a obrigação legal de concorrer com as
despesas, contando com vasta possibilidade financeira para tanto.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

De início, observa-se que o recurso perdeu objeto com relação ao pedido
de exoneração da verba alimentar em prol da ex-cônjuge, tendo em vista que já decorreu
o prazo de 60 meses previsto no acordo firmado nos autos da ação de divórcio.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante devidamente provocado, deixou de examinar questões fáticas essenciais ao
deslinde da controvérsia, acerca da alteração da condição financeira de ambas as partes,

sendo que "em decorrência do divórcio, a única diferença entre a renda mensal das
partes decorria do exercício da função junto ao Banco Votorantim, vez que a virago
recebeu R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em dinheiro e não exercia
função remunerada " e, "após a homologação do acordo, o varão foi desligado da
empresa, ao passo que a virago passou a exercer função remunerada" e, " atualmente,
ela tem renda superior à dele " (e-STJ, fl. 2.200, grifou-se).

Além disso, o Tribunal a quo deixou de esclarecer, diante das premissas
fáticas alegadas pelo alimentante, se permanecem as mesmas condições do alimentante e,
também, se omitiu sobre a alegação relativa à obrigação da genitora em contribuir com as
despesas das filhas, após passar a exercer função remunerada.

Observa-se que o TJMG limitou-se a afastar os vícios apontados, sem
pronunciamento específico, apenas ressaltando que os temas foram apreciados no
acórdão embargado e que ficou claro o entendimento da Turma Julgadora. Todavia, não
houve efetivamente nenhum esclarecimento adicional sobre os pontos levantados pelo
embargante/alimentante.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para
que sejam supridas as omissões existentes, viabilizando o acesso à instância
extraordinária.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E
RETORNO DOS AUTOSÀ INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC.
AGRA VO NÃO PROVIDO.

1.  O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é
relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do
acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art.
1.022 do NCPC.

3.  No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional
incompleta no que concerne à ausência de representatividade de
participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o
que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das
entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do
agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de
05/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE
PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca
do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls.
300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da
ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022
do NCPC/15.

2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre
o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos
passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes
desta Corte.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de
05/05/2017)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em
examinar as questões fáticas suscitadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e,
assim, sanadas as omissões aqui verificadas.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão