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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c"
da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Assistência Judiciária - Benesse que restou indeferida em primeiro
grau - Hipótese em que houve o recolhimento de preparo recursal -
Ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica
operada. Recurso não conhecido, nesta parte - Desconsideração da
personalidade jurídica - Alegação de nulidade da citação -
Inocorrência - Citação pessoal dos sócios, visto que a intimação
quanto à eventual constrição de seus bens basta para garantia da
ampla defesa e do contraditório - A intimação da constrição
contempla tais garantias - Alegação de Impenhorabilidade de
imóvel que serve de residência - Descabimento - Imóvel dado em
hipoteca por mais de uma vez, inclusive para garantia de dívida da
pessoa jurídica da qual é sócio - Postura incompatível com a
alegação da proteção legal ao bem - Elementos probatórios dos
autos que também se mostram insuficientes para a arguição da
benesse, caso admita - Decisão de primeiro grau que deve ser
mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 2º, 4º,
6º, da Lei 1.060/50; 9º, 98, 99, 133 e 137 do CPC/15; 1º, 3º, V, da Lei 8.009/90 e 50 do
CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,
que: (i) faz jus ao benefício da concessão da gratuidade de justiça; (ii) não houve o
atendimento dos requisitos para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica;
(iii) não houve a regular citação dos sócios, sendo nula a desconsideração da personalidade
jurídica por impedimento ao direito de defesa; (iii) é inaplicável o instituto da penhora
"quando a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de
sociedade empresária, mesmo naqueles casos nos quais o próprio titular do bem
gravado onde reside com sua família, é sócio da empresa" - (fl. 268).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
No tocante ao pleito de gratuidade judiciária, a Corte de origem consignou, in
verbis (fl. 236):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, não obstante a presente
insurgência recursal tenha por objeto o indeferimento dos
benefícios da gratuidade processual ao executado, ora agravante,
constata-se que houve o recolhimento voluntário das custas
processuais pelo recorrente (fls. 189/190), o que além demonstrar
que ele dispõe de meios suficientes para arcar com as custas e
despesas do processo, configura ato incompatível com sua
pretensão de obter a referida benesse, restando caracterizada,
portanto, a preclusão lógica.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E
HONORÁRIOS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)
A respeito da alegação de que seria necessária a citação dos sócios da
empresa após a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, a Corte de
origem a afastou por compreender que "a mera intimação das constrições sobre os bens
particulares - quando se tem ciência inequívoca da constrição - assegura ao sócio a
possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa" - (fl. 238), acentuando que a
finalidade da citação foi suprida, pois "a ciência inequívoca ocorreu inclusive com a
apresentação de embargos do devedor, pelo ora agravante, os quais foram recebidos
como impugnação ao cumprimento" - (fl. 242).
Ocorre que o referido posicionamento está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da possibilidade de defesa posterior à
desconsideração, conforme se observa das ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM
PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A
DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA
DO CABIMENTO DA DISREGARD. SÚM 83/STJ.
1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de
que "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente
processual e não como um processo incidente, razão pela qual
pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a
citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa
jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante
embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção
de pré-executividade." (REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012,
DJe 16/10/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
2. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão
paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1182385/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe
11/11/2014)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM
PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A
DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA
DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR
DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento
afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da
personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados,
circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência
expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e
prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal
mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto
nobre.
2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente
processual e não como um processo incidente, razão pela qual
pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a
citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa
jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante
embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção
de pré-executividade.
3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão
acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material
fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia
diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito,
insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art.
475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de
oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo
entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como
ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.
4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação
para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de
tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica,
afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem
detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação
superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que,
em concreto, foi realizada.
(...)
(REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)
Quanto à possibilidade ao não de penhora do bem de família, quando dado
em garantia de dívida por um dos sócios de pessoa jurídica devedora, recente julgado desta
Corte Superior sedimentou o seguinte entendimento: " a) o bem de família é impenhorável,
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade
familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos".
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM
GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS.
1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do
bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do
direito fundamental à moradia da família e, portanto,
indispensável à composição de um mínimo existencial para uma
vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma
estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do
imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar.
2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em
síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável,
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de
que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de
família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou
dos valores auferidos .
3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os
proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar
em impenhorabilidade.
4. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)
Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou a aplicação das regras
atinentes à impenhorabilidade do bem de família, por entender que "o imóvel objeto da
constrição que se pretende afastar, foi dado em garantia hipotecária inclusive de dívida
contraída em nome da pessoa jurídica, originariamente demandada, da qual é sócio,
ato esse em clara renúncia à proteção legal conferida ao bem de família" - (fl. 244).
Contudo, não há no acórdão recorrido elementos suficientes para o exame da controvérsia à
luz do atual entendimento deste Tribunal Superior, quais sejam, a) valores auferidos
beneficiaram a família e b) os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a tese de impenhorabilidade do
bem de família à luz da jurisprudência deste STJ (EAREsp 848.498/PR).
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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