Informações do processo 2018/0109177-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291756
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2018 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

02/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de AZEVEDO E DEOLINDO TRANSPORTES LTDA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Franquia. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de
restituição de valores e ressarcimento por danos materiais movida pela
franqueada contra a franqueadora. Contrato definitivo de franquia não
assinado pelas partes.

Vício convalidado pela entrega, no prazo, da circular de franquia, assinatura
de pré- contrato e início das atividades comerciais.

Descumprimento dos deveres que cabem à franqueadora. Inocorrência.
Eventuais falhas, que não comprometam o desenvolvimento da atividade
empresarial, não são suficientes para impor a rescisão contratual. Ademais, a
responsabilidade pelo insucesso do negócio que não pode ser atribuída à
franqueadora se os alegados prejuízos decorrerem do risco do negócio ou de
má administração por parte da franqueada. Sentença de improcedência
mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.

Apelação desprovida." (fl. 572)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 3º, 4º, 6º e 7º, da
Lei 8955/1994; 186, 187, 422 e 927, do Código Civil e 9º, 10, 98, 99, 1.007 e 1.046, do Código
de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) " para que a Recorrente goze dos benefícios da justiça
gratuita, precisa apenas declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustendo e/ou de sua família" ( fl. 613); b)
"Restou evidente que a execução do contrato de franquia foi absolutamente catastrófica, já que
a Recorrida não cumpriu suas obrigações de franqueadora, sendo certo que a operação da
franquia se mostrou deficitária desde a inauguração da loja" ( fl. 614). Assim, deve-se decretar
"a anulação do pré contrato ou, alternativamente seja declarada a sua rescisão, por culpa
exclusiva da Recorrida, sendo que em qualquer das hipóteses, como consequência da anulação
ou da rescisão do contrato de franquia, seja a Recorrida condenada a pagar indenização a

Recorrente" (fl. 618).

Apresentadas contrarrazões às fls. 626/643.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Incialmente, verifica-se que a recorrente apontou ofensa aos arts. 9º, 10º e 1.046 do
Código de Processo Civil, sem, no entanto, discorrer argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente o mencionado
dispositivo de lei federal. Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Avançando, a jurisprudência desta Casa entende que a concessão da gratuidade de
justiça às pessoas jurídicas constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo
quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os
honorários advocatícios.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA   JUDICIÁRIA   GRATUITA.   PESSOA JURÍDICA.

ASSOCIAÇÃO  SEM FINS  LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente
quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não
havendo falar em presunção de miserabilidade.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu
pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da
gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão
nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso
especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.

3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera
direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do
benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp
1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.

SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se verifica a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

3. " A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o
benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com
as despesas do processo" (AgRg nos EREsp 949.511/MG, Relator o Ministro
ARI PARGENDLER, julgado em 03/12/2008, DJe de 09/02/2009).

4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa
ora recorrente não provou que não tem condições de arcar com as despesas
do processo.

5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto
à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar
com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos
autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)

O Tribunal de origem, ao afastar o pleito de concessão da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica, concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos que não ficou
demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, in verbis:

"Aqui, todavia, o mero encerramento das atividades da empresa (fl. 538) não
é suficiente para comprovar sua incapacidade financeira. Não se sabe ao
certo, pelo conjunto probatório, qual o real patrimônio da pessoa jurídica.

Além disso, os documentos juntados pela apelante, referentes aos rendimentos
do sócio Fábio Azevedo (fls. 539/546), são insatisfatórios para provar sua
condição econômica." (fls. 576/577)

Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar
demonstrada ou não a suficiência de recursos da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS
PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea "a",
do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial inadmissível".

2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos.

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a
decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)

4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,
entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as
despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta
Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO
DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da
gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se
comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as
custas e despesas do processo. Precedentes.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da
lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017)

Por fim, o Tribunal de origem concluiu que não se extrai dos autos prova efetiva de
que o não alcance dos resultados deu-se por responsabilidade da franqueadora. Consignou, ainda,
que a ora recorrente não tomou as devidas cautelas ao se lançar no mercado, não podendo
imputar à ré responsabilidade por seu insucesso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"No mérito, entendo que a r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra.
ADRIANA BRANDINI DO AMPARO, deve ser essencialmente mantida por
seus próprios fundamentos, tal qual autoriza o art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal, pois “[c]om efeito, embora atribua a autora à ré a não
obtenção do êxito que almejava quando se tornou franqueada, não se extrai
dos autos prova efetiva de que o não alcance dos resultados deu-se por
responsabilidade da requerida" (fl. 508).

No que toca ao pedido de rescisão do contrato, fundamentou S. Exa.:

“Impende anotar que as partes celebraram o contrato cuja cópia se
encontra nas fls. 93/106 e 442/455, e seus termos e condições regulam
a relação jurídica entre as partes.

A não assinatura de contrato de franquia não acarreta a nulidade do
ajuste, já que houve assinatura de pré-contrato e a autora
efetivamente atuou como franqueada da marca ré por meses.

(...) Ademais, a circular de oferta de franquia foi entregue com a
antecedência devida (art. 4º da Lei 8.955/94 fls. 04, 93/94) e as partes
deram cumprimento ao pré-contrato e à relação dele advinda durante

considerável período, convalidando tacitamente o contrato e afastando
a anulabilidade que adviria do art. 4º da Lei nº 8.955/94.

Não se trata, assim, de causa apta a ensejar a nulidade do pré-contrato
de franquia, embora tenha havido pagamento em momento anterior ao
devido.(...)

Com efeito, os representantes da autora receberam a circular de oferta de
franquia em 17/6/2011 (fls. 36/77) e assinaram o pré-contrato em 11/10/2011
(fl. 94), com previsão de vigência da franquia pelo prazo determinado de 2
anos (fl. 96).

A unidade franqueada iniciou suas operações em 31/10/2011 (fl. 6) e
permaneceu ativa, utilizando-se do know-how fornecido pela franqueadora,
por aproximadamente 5 meses, até seu fechamento de fato (sem distrato) em
27/3/2012 (fl. 405).

Diante deste conjunto fático, independentemente da assinatura e entrega do
instrumento definitivo, houve execução do contrato, o que ensejou a
convalidação tácita da franquia, impedindo o acolhimento do pedido de
rescisão do pacto com fundamento na cláusula 2.1 do pré-contrato (fl. 95),
por culpa exclusiva da ré.(...) Acrescento ainda, data venia, que, segundo a
prova, a apelante não tomou as devidas cautelas ao se lançar no mercado,
não podendo imputar à ré responsabilidade por seu insucesso. (...) Por outro
lado, não se vislumbra, no caso, descumprimento contratual por parte da ré,
fundamento dos pedidos de ressarcimento que foram formulados pela ora
apelante.

A alegada falta de treinamento do franqueador ao franqueado
(descumprimento do dever de management) não restou demonstrada, pois, no
dizer da r. sentença, o “e-mail de fl. 82 indica que houve treinamento, tendo
inclusive o representante da autora solicitado a postergação da realização de
novo treinamento para o mês seguinte" (fl. 511).(...) Observo que a cláusula
15.2 da circular de oferta (fl. 54) determina que o ponto “deverá ser
submetido à aprovação da franqueadora". Assim foi feito, como ponderou a
Magistrada, a partir de indicação da franqueada, que deveria ter provado no
curso do processo a responsabilidade da ré na decisão tomada e que esta
escolha foi essencial para o insucesso dos negócios.

No que tange à opção por modelo de veículo a ser utilizado para a prestação
do serviço de transportes, sua patronização decorre da própria natureza do
contrato de franquia e especificamente do aludido dever de engineering que
vincula a franqueadora. Além disso, em consulta ao site da Jadlog é possível
perceber que há várias alternativas de veículos para transporte de diferentes
tipos de cargas ( http://www.jadlog.com.br/frotajadlog.html ) e, ao que tudo
indica, a escolha por algum deles depende da disponibilidade financeira do
franqueado (a circular de oferta prevê como seu dever adquirir os veículos e
os respectivos seguros – fl. 51).

Quanto ao atraso na entrega dos bens transportados ao destinatário final,
efetivamente, “[n]o que tange aos documentos de fls. 220/223, não há provas
de que o atraso das entregas lá tratado decorra de culpa da franqueadora e
não de unidade franqueada ou de terceiro" (r. sentença, fl. 512).

Também não se pode imputar à apelada “responsabilidade por multas de
trânsito, haja vista que ao condutor do veículo incumbe a atenção às normas
de trânsito, não demandando tal obediência a orientação de franqueador" (r.
sentença, fl. 512).

Com relação às falhas no sistema informatizado da ré, “os documentos de fls.
228/237, por sua vez, revelam falhas no sistema informatizado da ré,

(...) Ver conteúdo completo

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