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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Cuida de agravo (art. 1042 do NCPC) interposto por ABEL DE OLIVEIRA CABRAL,
contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 192/193, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 61, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR NOTA PROMISSÓRIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. Os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que
a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena
de rejeição liminar. A repetição em dobro pressupõe pagamento indevido e má-fé
do credor.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo acórdão de fls.
76/83 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 86/92, e-STJ), a parte insurgente alegou ofensa aos
arts. 131, 165, 267, IV, 458, II, 535, II, 586 e 618, I, do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, no tocante à alegação de
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito; b) "diante da ausência da cambial,
que não consta dos autos nem mesmo em cópia, a todas as luzes que se mostra impossível apurar a
eficácia da mesma, ou seja, sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos previstos em lei" (fl. 91,
e-STJ).
Sem contrarrazões.
Em decisão de fls. 128/131 (e-STJ), esta Corte deu parcial provimento ao Recurso
Especial, no tocante à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/73, a fim de que a Corte de origem
sanasse a omissão apontada e proferisse novo julgamento nos embargos de declaração de fls. 76/83
(e-STJ). Em juízo de retratação, o Tribunal a quo proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO IDENTIFICADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO - EMBARGOS DO
DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS ATENDIDOS. - Considera-se valida a nota
promissória que preenche todos os requisitos intrínsecos à sua validade, munida de
certeza, liquidez e exigibilidade.
Inconformado, o recorrente interpõe o recurso especial de fls. 173/180 (e-STJ),
apontando como violados os arts. 1022, II do NCPC; 585, I, 586, 618, I do CPC/73; 889 "caput" e §
2° do Código Civil, 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66, sustentando, em
síntese, que "a cópia do título é ineficaz para se afirmar que estão, preenchidos nele todos os
requisitos legais" (e-STJ, fl. 178), pois a data de emissão constante do título "18/07/201" é inexistente.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 192/193, e-STJ) negou seguimento ao reclamo
em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que
no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a
deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a ausência de
explicitação, pelo Tribunal a quo, dos artigos de lei sobre os quais assentados os fundamentos de
decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas para fins de prequestionamento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam
exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas
para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
2. Na espécie, o Tribunal local, quanto à nulidade da nota promissória, título de crédito o
qual embasa a execução embargada, consignou o seguinte (fls. 168/169, e-STJ):
O embargante aponta "a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do apontado título
cambial" (f.61).
Não obstante, cumpre ressaltar que a nota promissória é título executivo
extrajudicial que autoriza o ajuizamento da execução e goza de presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, a nota promissória exequenda (f.09 da ação de execução - autos apensos)
foi preenchida com denominação própria, valor determinado, vencimento, local de
pagamento, data de assinatura, identificação do credor e do emitente, que a assinou.
Assim, se considera revestida dos requisitos formais essenciais, determinados pelo
Decreto n° 57.663/66, os quais lhes conferem o caráter de título executivo
extrajudicial.
(...)
Com efeito, estão presentes os requisitos de exequibilidade do título executivo
extrajudicial, porquanto se considera válida a nota promissória que preenche todos
os requisitos intrínsecos à sua regularidade, munida de certeza, liquidez e
exigibilidade.
Nesse contexto, para modificar a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a
exigibilidade da nota promissória, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o
que, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n.º 7 desta Corte.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITOS LEGAIS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Falta de prequestionamento da matéria referente ao art. 70 do Código Civil, pois
não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração(Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Adotar as alegações de falta de cumprimento de obrigações do contrato
justificadora de inadimplemento, bem como de falta de preenchimento dos
requisitos da nota promissórias, demanda reexame de contexto fático probatório,
obstado nesta Corte. (súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.179/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO (ART. 544, DO CPC) PARA, DE PRONTO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ, no tocante ao reconhecimento da
legitimidade do título extrajudicial (nota promissória) utilizado para fundamentar a
respectiva ação executiva. O Tribunal local, com amparo nos elementos de
convicção constantes dos autos, entendeu estarem preenchidos os requisitos
essenciais, exigidos em lei, para conferir validade à nota promissória objeto do
presente reclamo.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 491.264/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais,
com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser suportado exclusivamente
pela parte recorrente (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
30/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 929033 (2016/0145376-6) em 28/05/2018 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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