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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ALECSANDRO ANTONUCCI SILVEIRA
ADVOGADO : LUÍS FELIPE VILLAÇA LOPES DA CRUZ E OUTRO(S) -
SP271419
EMBARGADO : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO : WILZA APARECIDA LOPES SILVA E OUTRO(S) - SP173351
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a
finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO. SÚMULA
284/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação
divergente, bem como a ausência de demonstração de como a violação teria ocorrido, caracteriza a
ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alecsandro Antonucci Silveira contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o qual
desafiava acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 274):
PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE
MEDICAMENTO – AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O
MEDICAMENTO MABTHERA, ADMINISTRADO NA FORMA
ENDOVENOSA, SOB O REGIME DE INTERNAÇÃO -
CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PELA RÉ – DANOS
MORAIS – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO -
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP –
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou que houve a configuração dos
danos morais, pois sofreu absurdo sofrimento por conta da conduta da agravada, consubstanciada na
não autorização da utilização do medicamento prescrito pelo médico e na negativa de internação.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 293-296).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 297-298).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Em relação à insatisfação do agravante com a decisão do acórdão recorrido, mister
destacar que o recurso especial é reclamo vinculado às hipóteses de cabimento constitucionalmente
previstas, razão pela qual é imprescindível que a parte recorrente aponte de forma clara os
dispositivos legais infraconstitucionais considerados violados – contrariados ou objeto de
interpretação divergente –, sob pena de inadmissão por deficiência da fundamentação, incidindo o
óbice da Súmula 284/STF ( v.g. AgRg no AREsp 523.565/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 1/9/2014; e EDcl no AREsp 519.224/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014).
No caso dos autos, da leitura das razões do recurso especial, constata-se que toda a
argumentação quanto a tal tema foi apresentada sem que tenha sido indicado nenhum dispositivo
específico tido por violado – contrariado ou objeto de divergência jurisprudencial –, circunstância que
impede o conhecimento do recurso por óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem
em 5% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
16/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1202081 (2017/0296435-7) em 14/05/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?