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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ORLANDO APARECIDO LOURENCE,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Agravo interno – Natureza e finalidade de levar ao conhecimento do órgão
colegiado a decisão monocrática do relator - Decisão monocrática do relator
que não vincula o órgão colegiado – Recurso que aprecia das alegações do
recorrente como da correção do procedimento adotado pelo relator e que
permite ao órgão fracionado tanto anular a decisão monocrática como sua
reforma – CPC artigos 1021 e 932. Questão prejudicial - Suspensão do
trâmite do processo – Controvérsia submetida ao regime de Recursos
Repetitivos – Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73) – REsp n.
1438263/SP – Tema 0947 e 0948 - TJ/SP (RITJ/SP artigo 257) - "a
legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva" - Dever de observância – Natureza administrativa e vinculante da
decisão superior - Artigo 1037, II e § 7º do CPC. Suspensão do trâmite do
processo ex officio determinada. Recurso provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.036 do
CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade da ordem de suspensão determinada na afetação do
Tema 948 dos Recursos Repetitivos, porque a matéria relativa à execução da ação civil
pública 1998.01.1.016798-9 já foi definitivamente julgada no REsp 1.391.198/RS (Tema 724 dos
Recursos Repetitivos).
Contrarrazões apresentadas às fls. 197-205 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
A questão da legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva
proferida , pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, na
ação civil pública 1998.01.1.016798-9 , objeto do presente recurso , foi resolvida no
julgamento do REsp 1.391.198/RS , no qual foram fixadas as seguintes teses para os Temas 723
e 724 dos Recursos Repetitivos :
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 ,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido"
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014)
Desse modo, diante da especialidade da questão de direito dos autos resolvida pelo
Tema 724 , constante do supracitado item b, constata-se a divergência entre o acórdão recorrido e
o entendimento vinculante desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso
especial no tópico, a fim de superar a questão da legitimidade, mediante declaração da aplicação
do tema específico para o caso.
Em obiter dictum, embora inaplicável na espécie, o Tema 948 dos Recursos
Repetitivos também já foi julgado e sua tese firmada no mesmo sentido:
"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente".
(REsp 1438263/SP, DESTA RELATORIA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/04/2021, DJe 24/05/2021)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo
de primeiro grau o prosseguimento da execução, como entender de direito, observando a
superação da questão da legitimidade ativa baseada na exigência de associação ao IDEC, ora
decidida como desnecessária, nos termos da tese firmada para o Tema 724 dos Recursos
Repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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