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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : SINOSCAR SA
ADVOGADO : CLÁUDIA POLLY E OUTRO(S) - RS032675
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os vícios que autorizam o recurso integrativo dizem respeito a erro
material e questão posta nos autos relevante ao deslinde da controvérsia que
deixou de ser analisada ou foi examinada de forma obscura ou contraditória,
o que não ocorreu nestes autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática. Na situação concreta as instâncias ordinárias fundamentaram
suas decisões com base em que a avaliação do automóvel por montante
inferior ao da Tabela FIPE não caracteriza dano moral, além de o caso
também não configurar o referido dano, visto que o fato da autora voltar a
negociar com a concessionária demonstra que não houve aborrecimentos e
transtornos de grande significado. Por outro lado, os acórdãos paradigmas
tratam de julgados que consideraram que o dano moral surge no momento em
que o comprador de veículo zero km, contendo vício do produto, retorne à
concessionária por diversas vezes na tentativa de reparar o vício e não
obtenha sucesso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
11/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA
DE AUTOMÓVEL '0 KM'.
Seja sob a ótica do abatimento proporcional, facultado pelo artigo 18, § l e , do
CDC, seja da responsabilidade civil por dano material, não assiste razão à
parte autora em requerer a indenização pleiteada, pois deixou de exercer as
alternativas estampadas no referido artigo e adquiriu um segundo veículo na
mesma concessionária, dando em pagamento o automóvel alegadamente
defeituoso. Igualmente inocorrente o pretendido dano moral na espécie.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fl 149)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a título de dano moral.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em que a avaliação do automóvel
por montante inferior ao da Tabela FIPE não caracteriza dano moral, além de o caso também não
configurar o referido dano, visto que o fato da autora voltar a negociar com a concessionária
demonstra que não houve aborrecimentos e transtornos de grande significado.
Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram que o
dano moral surge no momento em que o comprador de veículo zero km, contendo vício do produto,
retorne à concessionária por diversas vezes na tentativa de reparar o vício e não obtenha sucesso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar
representação processual (fls. 455/468). Adv. Paulo Antônio Muller OAB/RS 13.449:
(5542)A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 364600 - RS (2013/0198047-3)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209
AGRAVANTE : SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : BERENICE BASEGGIO MALLMANN
ADVOGADO : CAROLINE PINTO DE SOUZA - RS071545
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