Informações do processo 2018/0107025-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739709
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : SINOSCAR SA
ADVOGADO : CLÁUDIA POLLY E OUTRO(S) - RS032675

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os vícios que autorizam o recurso integrativo dizem respeito a erro
material e questão posta nos autos relevante ao deslinde da controvérsia que

deixou de ser analisada ou foi examinada de forma obscura ou contraditória,

o que não ocorreu nestes autos.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática. Na situação concreta as instâncias ordinárias fundamentaram

suas decisões com base em que a avaliação do automóvel por montante

inferior ao da Tabela FIPE não caracteriza dano moral, além de o caso

também não configurar o referido dano, visto que o fato da autora voltar a
negociar com a concessionária demonstra que não houve aborrecimentos e

transtornos de grande significado. Por outro lado, os acórdãos paradigmas

tratam de julgados que consideraram que o dano moral surge no momento em

que o comprador de veículo zero km, contendo vício do produto, retorne à

concessionária por diversas vezes na tentativa de reparar o vício e não

obtenha sucesso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 11098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado

no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA

DE AUTOMÓVEL '0 KM'.

Seja sob a ótica do abatimento proporcional, facultado pelo artigo 18, § l e , do
CDC, seja da responsabilidade civil por dano material, não assiste razão à
parte autora em requerer a indenização pleiteada, pois deixou de exercer as
alternativas estampadas no referido artigo e adquiriu um segundo veículo na
mesma concessionária, dando em pagamento o automóvel alegadamente

defeituoso. Igualmente inocorrente o pretendido dano moral na espécie.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fl 149)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial,

sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a título de dano moral.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em que a avaliação do automóvel
por montante inferior ao da Tabela FIPE não caracteriza dano moral, além de o caso também não
configurar o referido dano, visto que o fato da autora voltar a negociar com a concessionária

demonstra que não houve aborrecimentos e transtornos de grande significado.

Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram que o
dano moral surge no momento em que o comprador de veículo zero km, contendo vício do produto,
retorne à concessionária por diversas vezes na tentativa de reparar o vício e não obtenha sucesso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observado o

disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar

representação processual (fls. 455/468). Adv. Paulo Antônio Muller OAB/RS 13.449:

(5542)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 364600 - RS (2013/0198047-3)

RELATOR : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209

AGRAVANTE : SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A

ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449

CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655

AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : BERENICE BASEGGIO MALLMANN
ADVOGADO : CAROLINE PINTO DE SOUZA - RS071545

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Retirado da página 6016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão