Informações do processo 2018/0108330-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739931
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/05/2018 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DEPOIS DE
ESCOADO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de agravo interno interposto depois de decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão agravada,
nos termos dos arts. 219,
caput, 994, III, 1.003, § 5°, 1.021, § 2°, e
1.070 do CPC/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 3221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO -DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPROVAÇÃO DA
PARTE AGRAVADA DE QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE COMUNICAR
AO JUIZO DE ORIGEM O INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO
NÃO CONHECIDO." (fl. 93)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/146)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. art. 277, 1017,
§ 3°, e 1018, caput e § 2° do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a validade da protocolização da petição de agravo de instrumento na
origem em meio físico em razão da ocorrência de erro escusável.

Apresentadas contrarrazões às fls. 210/229.

É o relatório.

O Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte
recorrente em razão do descumprimento da exigência de comunicação do juízo de origem. Leia-
se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Da análise dos autos se verifica que o recurso de agravo de instrumento não
comporta conhecimento, tendo em vista o descumprimento do previsto no
artigo 1.018 do Código de Processo Civil, conforme alegado e comprovado
nos autos pelo agravado.

Compulsando os autos, em especial da certidão juntada pelo agravado às

Documento eletrônico VDA25189519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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in caso, o previsto no seu §3°:

"Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo,
de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua
interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

(...)

§2°. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência
prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do
agravo de instrumento.

§ 3°.O descumprimento da exigência de que trata o § 2°, desde que arguido e
provado pelo acravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Sobre a questão, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
finalidade da regra prevista no art. 1.018 do CPC/2015 (correspondente ao art. 526 do CPC/73)
que determina a comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do agravo de
instrumento é proporcionar à parte adversa o regular exercício de seu direito de defesa, razão
pela qual, inexistindo prejuízo à parte agravada diante da apresentação de defesa, não se
reconhece a nulidade. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018, §§ 2° E 3°,
DO CPC/2015. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REALIZADA ALÉM DO TRÍDUO LEGAL.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. APELO
NOBRE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A finalidade da regra do art. 526 do CPC/73, que encontra
correspondência no art. 1.018 do CPC/2015, é "principalmente,
proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se
qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo
esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
de 13/10/2015).

2. No caso, tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de
instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na
inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da
exigência do art. 1.018, §§ 2°e 3°, do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1727899/DF , de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 25/04/2019, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ART. 1.018 DO CPC/2015. ART. 526 DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO NA
ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM
SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PROVA DE
PREJUÍZO.

I - Apenas se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos
originários e autos do agravo de instrumento), o agravante não terá a
obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem.

Precedente: REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe
24/08/2018.

Documento eletrônico VDA25189519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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BELLIZZE, DJe 13/10/2015; REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2017.

III - Tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento
e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do
agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§
2° e 3° do CPC/2015.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 1753502/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, g.n.)

Na hipótese dos autos, a parte agravada, ora recorrida, teve ciência do recurso e
apresentou as devidas contrarrazões (fls, 31/42), inclusive alegando, além da suposta
irregularidade de comunicação da interposição recursal, questões relativas ao mérito recursal,
não se verificando, portanto, prejuízo apto a impor o não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para conhecer o agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25189519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 8372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão