Informações do processo 2018/0107973-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1740035
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/05/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA TARDIA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCC.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE ENTREGA DA OBRA.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica deste Sodalício é no sentido de que,
ultrapassado o prazo para entrega do imóvel, o
promitente-comprador possui direito aos lucros cessantes, cujo
cabimento é presumido. Precedentes.

2. Esta eg. Corte Superior possui orientação consolidada de que o
INCC incide até a data para entrega do imóvel. Precedentes.

3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação
recursal.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

12/04/2019 Visualizar PDF

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por H SOLER EMPRENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S/A, doravante H. SOLER e TRISUL, respectivamente,
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por ARTUR MARQUES

OLIVEIRA DA SILVA e VIVIAN MARQUES em desfavor de H.SOLER e TRISUL.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença às

fls.263/275).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-SP, por seu
turno, deu parcial provimento à apelação dos autores ARTUR MARQUES OLIVEIRA DA SILVA

e VIVIAN MARQUES e desproveu o recurso de H. SOLER e TRISUL, nos termos do v. acórdão,

assim ementado (fl. 347):

"Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega
de unidade imobiliária. Validade da cláusula de tolerância reconhecida.
Súmula 164 do TJSP. Impossibilidade de se considerar a data de expedição do
habite- se como data de entrega das obras. Fato que somente se opera com a
efetiva entrega das chaves aos promitentes compradores. Atraso reconhecido
durante o período de junho de 2011 a junho de 2012. Danos materiais. Lucros
cessantes que se presumem diante do atraso na entrega da unidade imobiliária,
sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Indisponibilidade do bem que
acarreta a perda dos frutos que ele geraria no período. Súmula 162 do TJSP.
Indenização arbitrada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de
atraso. Multa moratória invertida. Descabimento. Súmula 159 do TJSP.
Possibilidade de incidência de correção monetária sobre o saldo devedor
financiado. Súmula 163 do TJSP. Necessidade de alteração do índice aplicável.
Impossibilidade de correção do saldo devedor pelo INCC após o decurso do
prazo de entrega previsto no contrato. Substituição pelo IGPM que se impõe.
Valor indenizatório que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento. Valor indevido nos
termos da posição desta Câmara. Litigância de má-fé não configurada. Mero
exercício do direito de resposta. Não caracterização de nenhuma das hipóteses
do artigo 17 do CPC. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso das
rés improvido."

Inconformados, H. SOLER e TRISUL manejaram o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 421, 422 do CC/02; dos arts. 5º e 6º, C, da Lei n. 4.830/64;

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 424).

É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação dos arts.
421 e 422 do CC/02; e dos arts. 5º e 6º, C, da Lei n. 4.830/64, ao argumento de que o saldo devedor
deveria ser corrigido pelo INCC até o "habite-se" e, após, a correção deveria ser pelo IGP-M. O eg.
TJ-SP, por seu turno, concluiu que o INCC somente poderia incidir até o prazo limite para entrega da
obra, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão (fl. 352):

"Igualmente não é possível afastar a incidência da correção monetária sobre o
saldo devedor financiado, nos termos da Súmula 163 do TJSP: 'O
descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de
venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão
somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor'.

No entanto, a correção do valor pelo INCC somente é possível durante o

período de obras previsto no instrumento firmado entre as partes,

considerando o prazo de prorrogação, conforme entendimento firmado por

esta Câmara : (...)" (grifou-se)

Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que o INCC incide apenas até a

data limite para entrega da obra. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de danos
materiais e morais indenizáveis demandaria o reexame de cláusulas contratuais
e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso
especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para
correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da
obra. Incidência da Súmula nº 83/STJ.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não houver similitude fática entre os acórdãos

paradigmas e o acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1126802/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018,

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto
fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das
peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando
danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de
indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de

cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula

penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o
transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a

jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 881.499/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016, grifou-se)

Nesse cenário, o v. acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste

Sodalício, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula 83/STJ.

Outrossim, ainda sob a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC/02, os recorrentes
pretendem afastar a condenação por lucros cessantes, ao argumento de que os promitentes

compradores não teriam comprovado qualquer perda ou frustração na expectativa de lucro. O eg.
TJ-SP, por sua vez, considerou que, ocorrido atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são

presumíveis. Para fins demonstrativos, colacionam os seguintes excertos do v. acórdão objurgado (fl.
351):

"Assim sendo, considerando que o prazo para entrega do imóvel se expirou em

30 de junho de 2011, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, e que as
chaves somente foram entregues aos consumidores em 19 de junho de 2012 (.
45), de rigor o reconhecimento da mora das rés durante o período
mencionado.

Nessas condições, são presumíveis os lucros cessantes provocados pelo atraso
na entrega do imóvel, porque é certo que a indisponibilidade do bem acarreta
a perda dos frutos que ele geraria, mesmo nas hipóteses em que adquirido
apenas para fins residenciais. " (grifou-se)

Como sabido, a jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o
direito aos lucros cessantes é presumido, exigindo-se o mero descumprimento do contrato quanto à

data firmada inicialmente para entrega do imóvel. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não
ocorrência de caso fortuito ou força maior e a configuração do inadimplemento
contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta
a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo

para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a

condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do

promitente-comprador.

3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, decorrentes do

longo atraso na entrega da unidade imobiliária.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria

necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice

da Súmula 7 do STJ.

4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência

da Súmula 7/STJ. Ademais, incidente a Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1121461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES.

PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1042415/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017, grifou-se)

Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a

orientação deste Sodalício, de modo que, nesse ponto, o recurso esbarra na Súmula 83/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão