Informações do processo 2018/0109498-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1740292
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO AUSENTE APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. À luz dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte intimada para regularizar sua representação processual não a promove no prazo
assinado, o qual, uma vez transcorrido, impede o posterior saneamento em decorrência da preclusão

(consumativa ou temporal) operada.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 256) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 1.832 (e-STJ), intime-se a agravante, Altho
Empreendimentos e Construções Ltda., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a
regularização da representação processual em relação ao Dr. Lucas Loureiro Ticle, titular da
assinatura eletrônica utilizada na petição de agravo interno de fls. 1.825-1.831 (e-STJ), sob pena de

aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 3709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR

TRANSPORTE DE MERCADORIAS. REVISÃO DA INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E OS DANOS

ALEGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALTHO EMPREENDIMENTOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em desafio a acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -

CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - EXTRAVIO DE CARGA DECORRENTE DE SAQUE -

AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA,

CARACTERIZADORA DE VIOLAÇÃO AO DEVER JURÍDICO DE

CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS -

CONFIGURAÇÃO - CAUSA EXCLUDENTE DA

RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A

CONDUTA DO FORNECEDOR E OS DANOS DITOS SOFRIDOS

PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA

CARGA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS ENTREGUES

À TRANSPORTADORA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A

CONDUTA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E OS DANOS

SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, DITOS DECORRENTES DA

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

EXTRAVIADOS PARA FAZER PROVA EM AÇÃO JUDICIAL - NÃO

DEMONSTRAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO -

INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO

6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO

CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU

VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

- Tratando-se de extravio de documentos objeto de contrato de transporte
ocasionado por saque praticado por populares após o envolvimento do

veiculo de carga em acidente de trânsito, e inexistindo demonstração de

negligência da transportadora, caracterizadora de violação do dever jurídico

de cuidado, não é possível impor a ela, a obrigação de indenizar eventuais
danos causados aos consumidores, por configurada a causa excludente de
responsabilidade do fornecedor de serviços - prevista no art. 14, §3.º, inciso

II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - relativa à culpa

exclusiva de terceiros.

- Para que seja possível o acolhimento de pretensão indenizatória fundada em
defeito na prestação de serviço, é essencial a demonstração do nexo de
causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos pelo

consumidor.

- Se não há, no conhecimento de transporte especificação dos bens entregues
para transporte, nem existe nos autos, prova outra sobre o conteúdo da carga,

não se configura o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora os
danos supostamente sofridos pelo consumidor, decorrentes da

impossibilidade de utilização de documentos ditos extraviados para fazer

prova em ação judicial.

- A inversão do ônus probatório, em demandas fundadas em relação de
consumo, não é automática nem obrigatória, dependendo da demonstração,

nos autos, de uma das situações - previstas no artigo 6.º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor - que a autorizam, quais sejam, a
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência

técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção

das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a
sua pretensão.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 743, 744,
parágrafo único, 749 e 927 do CC; e 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, defendendo a
responsabilidade da transportadora recorrida pelos danos materiais e morais decorrentes do saque de
documentos transportados após acidente de trânsito envolvendo o veículo do transporte contratado,
ante a perda da chance de comprovar, por meio da referida documentação furtada, a regularidade de
sua atuação nas relações trabalhistas objeto de condenações e acordos perante a Justiça do Trabalho.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.783-1.801 (e-STJ).

Admitido o recurso pela origem, ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.
Como visto do relatório, a pretensão recursal de responsabilização da parte contrária
está baseada na perda da chance de comprovar, por meio dos documentos transportados e que foram
furtados, a regularidade de sua atuação nas relações trabalhistas objeto de condenações e acordos
perante a Justiça do Trabalho.

Entretanto, o Tribunal de origem concluiu, majoritariamente, pela inexistência de nexo
causal entre os danos alegados e o evento danoso, sob o fundamento de ausência de comprovação
sobre a identidade dos documentos transportados como sendo aqueles cuja falta deram causa aos
pagamentos no âmbito da Justiça do Trabalho, ante a insuficiência, para o esclarecimento do
conteúdo da carga entregue para transporte, das provas constantes dos autos, consistentes em prova

oral e nas relações de conteúdo elaboradas pela autora, ora recorrente, por ocasião do Boletim de
Ocorrência Policial (e-STJ, fls. 1.690-1.693).

Desse modo, o provimento do recurso nos moldes pretendidos não prescindiria do
reexame direto das provas dos autos para aferir a veracidade das alegações recursais e a correção das
conclusões constantes do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, nos

termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/05/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão