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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO AUSENTE APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. À luz dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte intimada para regularizar sua representação processual não a promove no prazo
assinado, o qual, uma vez transcorrido, impede o posterior saneamento em decorrência da preclusão
(consumativa ou temporal) operada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 1.832 (e-STJ), intime-se a agravante, Altho
Empreendimentos e Construções Ltda., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a
regularização da representação processual em relação ao Dr. Lucas Loureiro Ticle, titular da
assinatura eletrônica utilizada na petição de agravo interno de fls. 1.825-1.831 (e-STJ), sob pena de
aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. REVISÃO DA INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E OS DANOS
ALEGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTHO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - EXTRAVIO DE CARGA DECORRENTE DE SAQUE -
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA,
CARACTERIZADORA DE VIOLAÇÃO AO DEVER JURÍDICO DE
CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS -
CONFIGURAÇÃO - CAUSA EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO FORNECEDOR E OS DANOS DITOS SOFRIDOS
PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA
CARGA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS ENTREGUES
À TRANSPORTADORA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E OS DANOS
SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, DITOS DECORRENTES DA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXTRAVIADOS PARA FAZER PROVA EM AÇÃO JUDICIAL - NÃO
DEMONSTRAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO -
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO
6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- Tratando-se de extravio de documentos objeto de contrato de transporte
ocasionado por saque praticado por populares após o envolvimento do
veiculo de carga em acidente de trânsito, e inexistindo demonstração de
negligência da transportadora, caracterizadora de violação do dever jurídico
de cuidado, não é possível impor a ela, a obrigação de indenizar eventuais
danos causados aos consumidores, por configurada a causa excludente de
responsabilidade do fornecedor de serviços - prevista no art. 14, §3.º, inciso
II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - relativa à culpa
exclusiva de terceiros.
- Para que seja possível o acolhimento de pretensão indenizatória fundada em
defeito na prestação de serviço, é essencial a demonstração do nexo de
causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos pelo
consumidor.
- Se não há, no conhecimento de transporte especificação dos bens entregues
para transporte, nem existe nos autos, prova outra sobre o conteúdo da carga,
não se configura o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora os
danos supostamente sofridos pelo consumidor, decorrentes da
impossibilidade de utilização de documentos ditos extraviados para fazer
prova em ação judicial.
- A inversão do ônus probatório, em demandas fundadas em relação de
consumo, não é automática nem obrigatória, dependendo da demonstração,
nos autos, de uma das situações - previstas no artigo 6.º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor - que a autorizam, quais sejam, a
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência
técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção
das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a
sua pretensão.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 743, 744,
parágrafo único, 749 e 927 do CC; e 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, defendendo a
responsabilidade da transportadora recorrida pelos danos materiais e morais decorrentes do saque de
documentos transportados após acidente de trânsito envolvendo o veículo do transporte contratado,
ante a perda da chance de comprovar, por meio da referida documentação furtada, a regularidade de
sua atuação nas relações trabalhistas objeto de condenações e acordos perante a Justiça do Trabalho.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.783-1.801 (e-STJ).
Admitido o recurso pela origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Como visto do relatório, a pretensão recursal de responsabilização da parte contrária
está baseada na perda da chance de comprovar, por meio dos documentos transportados e que foram
furtados, a regularidade de sua atuação nas relações trabalhistas objeto de condenações e acordos
perante a Justiça do Trabalho.
Entretanto, o Tribunal de origem concluiu, majoritariamente, pela inexistência de nexo
causal entre os danos alegados e o evento danoso, sob o fundamento de ausência de comprovação
sobre a identidade dos documentos transportados como sendo aqueles cuja falta deram causa aos
pagamentos no âmbito da Justiça do Trabalho, ante a insuficiência, para o esclarecimento do
conteúdo da carga entregue para transporte, das provas constantes dos autos, consistentes em prova
oral e nas relações de conteúdo elaboradas pela autora, ora recorrente, por ocasião do Boletim de
Ocorrência Policial (e-STJ, fls. 1.690-1.693).
Desse modo, o provimento do recurso nos moldes pretendidos não prescindiria do
reexame direto das provas dos autos para aferir a veracidade das alegações recursais e a correção das
conclusões constantes do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
16/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/05/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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