Informações do processo 2018/0110288-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1740515
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO

ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA PELA
MINISTRA PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de
recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do
recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero

formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se
use a mesma guia para interposição de diversos recursos
(AgRg no AREsp
736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).

3. No caso, a seguradora fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na
guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o
número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na instância de base.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 268) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/08/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas
judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do Superior Tribunal de Justiça
vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da
GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário

eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou
recurso escolhido.

De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de

17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
30/11/2012.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à

deserção do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão