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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA PELA
MINISTRA PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de
recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do
recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero
formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se
use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp
736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, a seguradora fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na
guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o
número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na instância de base.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/08/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas
judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do Superior Tribunal de Justiça
vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da
GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou
recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
30/11/2012.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?