Informações do processo 2017/0000836-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.388
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PROCURADOR : CEZAR PONTES CLARK E OUTRO(S) - ES012306

AGRAVADO : ALBERTO LUIZ FABEM ARAUJO ME
ADVOGADOS : LÉCIO SILVA MACHADO - ES010116

CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA - ES009209

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO

DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E

SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/05/2018, que julgou recurso

interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que, em 2º Grau,

inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à

época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de

Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA - ES009209

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na vigência
do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que inadmitiu seu Recurso

Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO

NOS TERMOS DO ARTIGO 714, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DA VERBA HONORÁRIA

NA CONTA ÚNICA DO ESTADO. APELAÇÃO. JUÍZO DE

ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO RECURSO FACE A AUSÊNCIA DE INTERESSE

DOE RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS

DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO -

ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES ESTADUAIS. MERA

DESTINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

INTERESSES PRIVADOS DA ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES.

SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Há uma nítida diferenciação entre a titularidade dos honorários

advocatícios nas ações favoráveis à fazenda pública e a destinação conferida

a tal verba. A titularidade, segundo orientação jurisprudencial já sedimentada

do colendo Superior Tribunal de Justiça, será sempre do próprio ente político

e não de seus procuradores, tendo em vista que a verba honorária passa a

integrar o patrimônio da própria entidade. Face a esta titularidade, pode o

respectivo ente público estabelecer a destinação desta verba honorária,

inclusive para os seus procuradores

2. Precedentes do STJ. 'A jurisprudência desta Corte tem apontado no
sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência,

quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas

pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia

mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque

integram o patrimônio público da entidade' (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).

3. À vista disso, o recorrente não possui interesse na interposição do recurso
de apelação em face da sentença, tendo em vista que a insurgência do apelo

se restringe à determinação do depósito dos honorários advocatícios em conta

bancária vinculada ao próprio ente público. Não se observa, pois, a

necessária posição de desvantagem que dá substrato ao manejo do recurso,

na medida em que a sentença objurgada por meio do recurso de apelação lhe

foi inteiramente favorável porquanto ressaltou que os honorários advocatícios
lhe pertencem. Assim, a irresignação proposta na apelação carece de

utilidade, uma vez que o recurso manejado não poderá lhe fazer alcançar

situação mais vantajosa.

Nestes termos, correta a decisão que negou seguimento ao recurso de
apelação cível ante a ausência de interesse recursal do recorrente.

4. Os interesses sob apreciação dizem respeito à Associação dos

Procuradores do Estado do Espírito Santo, cuja representação, em razão de
sua natureza eminentemente privada, não deve ser levada a efeito por meio

de recurso apresentado em nome da pessoa jurídica de direito público.

5. Agravo conhecido e improvido" (fls. 396/397e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -

INEXISTÊNCIA - QUESTÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO

JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSA

REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INVIABILIDADE -

RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os

embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples

rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in

judicando que o maculem. 2. Não se verifica a aduzida existência de

omissão no v. acórdão embargado, na proporção em que restaram analisadas

todas as questões aventadas por ocasião do manejo do recurso de agravo de

instrumento, de modo que resta patente a pretensão do embargante em ter

novamente apreciadas matérias já decididas, o que naturalmente refoge aos

contornos legais dos aclaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido" (fl.
427e).

Sustenta a parte ora agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 535

do CPC/73; 85, § 19, do CPC/2015; e 23 e 24 da Lei 8.906/94.

Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 474/480e),

advindo o presente Agravo (fls. 483/504e).

Não foi apresentada contraminuta.

Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não admitiu o Recurso

Especial pelos seguintes fundamentos:

"Em que pesem os argumentos manejados pelo recorrente, observo que a
conclusão desta Corte encontra-se em estrita consonância com a

jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA

DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.

PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO. PORTARIA BACEN

235/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA

AUTARQUIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO

SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

5. 'A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a

titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando

vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações

instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as

sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do

procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade'

(REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 8/2/2011).

6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 786.448/DF, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 24/11/2015, DJe de 02/12/2015).

Logo, incide à hipótese a orientação enunciada na Súmula n° 83 do C. STJ,

que assim dispõe: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,

quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão

recorrida. (D] 02.07.1993 p. 13283)'.

Não obstante o enunciado epigrafado se refira apenas ao recurso especial
manejado sob o fundamento da divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III,

'e'), já se encontra pacificado que 'o óbice do enunciado da súmula 83 do STJ

alcança o recurso especial interposto pela letra 'a' do permissivo

constitucional' (AgRg no Ag 806070/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA,

SEXTA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 323)" (fls.
479/480e).

Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada, para inadmitir o Recurso
Especial, teve como fundamento a convergência do entendimento do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar adequadamente o fundamento acima

descrito.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente , os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Ressalto que, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp
1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013) , com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão