Informações do processo MS 29494

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2018 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PCA - 200910000000848 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos,
por serem manifestadamente improcedentes, com aplicação de multa de 2
(dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021,
§§ 4º e 5º), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.9.2019 a 26.9.2019.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO CNJ. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE SERVENTIAS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS.

1. Mandado de segurança contra ato do CNJ em procedimento de
inspeção que determinou ao TJ/PR que (i) adotasse providências para
segregar a competência de distribuição judicial da extrajudicial na Comarca de
Curitiba e (ii) informasse se continua a haver registro prévio no ofício
distribuidor de documentos e títulos de dívida destinados a protesto em
comarca onde há apenas um tabelionato de protesto.

2. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa. O CNJ não está
obrigado a determinar a intimação de cada um dos potenciais interessados
em desdobramentos de procedimento de inspeção que recai sobre Tribunal
local. Além disso, no caso, o órgão de controle instaurou procedimento
específico para a adoção de medidas concretas em relação aos titulares de
serventias, como consignado no MS 28.495, em que fui designado relator
para acórdão.

3. Ao julgar mais de uma centena de processos sobre o tema, o STF
firmou o entendimento de que “[a] Constituição Federal de 1988 instituiu novo
modelo estrutural de serventias judiciais, consagrando a exclusividade dos
cartórios judiciais estatizados, sendo que o regime privatizado somente
poderá perdurar, de forma transitória, enquanto os titulares empossados antes
da CF/88 mantiverem suas respectivas serventias" (
e.g., MS 29.970, Rel. p/
acórdão Alexandre de Moraes).

4. Por outro lado, a exigência de prévio registro no ofício distribuidor
dos documentos e títulos de dívida levados a protesto, mesmo em comarca
onde há apenas um cartório de protesto, constitui medida de apoio à
fiscalização do recolhimento das taxas e dos valores pagos, pelos devedores
dos títulos protestados, e respectivamente repassados aos credores. Essa
fiscalização se insere na competência do Tribunal de Justiça para organização
judiciária, não cabendo ao CNJ, portanto, substituí-lo na escolha dos meios
que reputa mais convenientes ao serviço.

5. Agravos a que se nega provimento, por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PCA - 200910000000848 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos,
por serem manifestadamente improcedentes, com aplicação de multa de 2
(dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021,
§§ 4º e 5º), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PCA - 200910000000848 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Brasília, 4 de setembro de 2019.

João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma

REPUBLICAÇÕES


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão