Informações do processo 2018/0100128-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286203
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2018 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AGRAVADO

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 16870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGANTE : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL

Documento eletrônico VDA25756414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTica ceDwmnc ai itmiuiÁTir*r»Q AroinorJn nm. n/nc/omn h/i.nc.oc

ANA CAKULINA SARMENTO VIDAL MENESES -
PE037623

ELIZE TORRES DOS SANTOS - PE029909

RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE -
PE001926

FERNANDA SACKL - PE002056

EMBARGADO : ELTON KLEY BERREDO SANTOS
ADVOGADOS : SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA006247

JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA006665


Retirado da página 10667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que
inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 7653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF