Informações do processo 2018/0101118-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287200
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2018 a 22/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

22/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a
propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos,
conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu
vencimento. Precedentes.

2. A harmonia entre o acórdão de origem e o entendimento reiterado do Superior Tribunal de
Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula 83 do STJ).

3. Os argumentos deduzidos no recurso especial, ao centrar-se na alegação de que o acórdão
recorrido teria exigido documentos típicos de ação executiva, portanto, inexigíveis em ação
monitória, deixaram de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão de
que a própria ação monitória estaria prescrita. Aplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A alegação de se tratar de duplicata virtual não foi objeto de debate perante a Corte de origem,
nem aduzida em recurso especial, configurando manifesta e vedada inovação recursal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, às 14 horas.



Retirado da página 17330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo de ARTMIX SIGNS LTDA. contra decisão que não admitiu

recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DUPLICATA COM PRETENSÃO
EXECUTIVA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À
DATA DE VENCIMENTO DA CÁRTULA. ART. 2º ,§1º, III, DA LEI Nº
5.474/68. DUPLICATA NÃO JUNTADA AOS AUTOS, MESMO APÓS
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA TANTO. VENCIMENTO ALEGADO NA
INICIAL QUE SE DEU QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS A ENTREGA DA
MERCADORIA. PROTESTO DA DUPLICATA POR INDICAÇÃO QUE SE
MOSTRA INSERVÍVEL PARA COMPROVAR SUA DATA DE
VENCIMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL. MODALIDADE DE
PROTESTO REALIZADA PELO TABELIÃO COM BASE EXCLUSIVA NAS
DECLARAÇÕES DO CREDOR. LEI NQ 9.492/97. DEVEDOR QUE ERA
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEITO DE
DIREITO MARCADO PELA TRANSITORIEDADE. ART. 6º DA LEI
Nº 9.504/97. PRECEDENTES DO TSE. EXTINÇÃO DA COLIGAÇÃO COM
A REALIZAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E
DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. FATOS OCORRIDOS NO FINAL DE 2004,
COMO PREVISTO. OBRIGAÇÃO VINCULADA À CAMPANHA ELEITORAL
MUNICIPAL DE 2004. ESTRANHEZA DA ESTIPULAÇÃO DO
VENCIMENTO DE DUPLICATA EMITIDA EM DESFAVOR DE
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PARA QUASE 02 (DOIS) ANOS DEPOIS DO

PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DA AUTORA. DATA DE VENCIMENTO DA CÁRTULA QUE
DEVE SERCONSIDERADA COMO A DATA DE VENCIMENTO
DAOBRIGAÇÃO PRIMITIVA. VENCIMENTO IMEDIATO. ART. 331DO
CCB. ENTREGA DAS MERCADORIAS EM 29.10.2004. TERMO INICIAL
DO PRAZO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05(CINCO) ANOS (ART. 206, §
5Q, I, DO CCB). PRECEDENTE DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA APÓS O DECURSO DO PRAZO, EM 10.02.2010. PROTESTO
CAMBIAL/EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS GRAVES ATINENTES À
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E À EXPOSIÇÃO DO SEU ENDEREÇO.
FALHAS QUE COMPROMETEM A FINALIDADE PRECÍPUA DO
PROTESTO CAMBIAL DE INFORMAR O DEVEDOR E INCITÁ-LO A
CUMPRIR SUA PRESTAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAM O
EFEITO INTERRUPTIVODO ATO NOTARIAL (ART. 202, III, DO CCB).
AUSÊNCIA DEMOTIVOS PARA CONCEDER NOVA OPORTUNIDADE
PARA AAUTORA JUNTAR A DUPLICATA. DESPACHO ANTERIOR QUE
CONCEDEU PRAZO PARA TANTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC/15). PARTE QUE DEVE ARCAR COM OS
ÔNUS DE SEU COMPORTAMENTO OMISSIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.487,II, DO CPC/15).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. A existência de
vícios graves, que comprometam as finalidades precípuas do protesto
extrajudicial/cambial - quais sejam, comunicar o devedor a respeito do seu
inadimplemento e incitá-lo a cumprir sua prestação -, impedem a produção
do efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 202, III, do CCB.
Nessa hipótese se enquadram, por exemplo, a identificação inadequada ou
insuficiente do devedor aliada à indicação de endereço completamente
estranho a ele na ocasião do protesto."
(e-STJ fls. 840-842)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 1.102-A do CPC/73; e 202, III, e 206, § 5º, do CC. Sustentou que o protesto
não pode ser ignorado pelo eg. Tribunal de origem e que sua realização acarreta a interrupção do
prazo prescricional, devendo a data do protesto ser admitida como termo inicial do prazo
prescricional da pretensão monitória. Afirmou que a presunção da certidão de protesto somente
poderia ser afastada se demonstrada má-fé da credora. Acrescentou não ter havido nenhum
equívoco acerca do endereço do devedor indicado quando do protesto do título. Por fim, apontou
a existência de entendimento jurisprudencial que admitiria a certidão de protesto como
documento hábil a instruir a ação monitória.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 995-
1.001).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalta-se que a demanda de origem é ação monitória que foi instruída
com nota fiscal, na qual consta a data em que recebida a mercadoria e certidão de protesto do
título, porém sem a duplicata ou outro documento que indicasse a data de vencimento da
obrigação. Opostos embargos à monitória, foram eles rejeitados por sentença, sobrevindo o
recurso de apelação, provido para reconhecer a prescrição da obrigação.

É contra esse acórdão que a parte agravante interpôs seu recurso especial.

Nesse contexto, cumpre observar que o acórdão recorrido não afastou a possibilidade
de instrução da ação monitória com os documentos apresentados, ao contrário, do que pretende
fazer crer a parte agravante em recurso especial. Ao contrário, a divergência posta entre o
acórdão recorrido e a tese da parte agravante está adstrita à interrupção do prazo prescricional em
razão do protesto levado a efeito por indicação do credor no competente cartório de títulos.

Segundo os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, o protesto ocorreu
somente em 21/8/2006, entretanto, a obrigação teria por vencimento a data da entrega da
mercadoria, em 29/10/2004. Isso porque, embora oportunizado ao credor, este não comprovou a
pactuação de prazo para pagamento diverso.

Assim, vê-se que o eg. Tribunal de origem não julgou improcedente a ação monitória
em razão de uma instrução documental deficiente, mas sim por reconhecer prescrita a própria
ação monitória, tomando por termo inicial para sua contagem a própria obrigação civil, e não o
protesto cambiário. Ao assim decidir, o acórdão de origem se harmonizou ao entendimento desta
Corte Superior quanto à matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

De fato, o STJ tem entendimento no sentido de que prescrita a ação cambiária
desnatura-se a função exercida pelo ato cambiário do protesto, de modo que o prazo prescricional
deverá ser aferido desde o vencimento da própria obrigação, e não da data de protesto.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO.

PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser indevido o protesto de
título prescrito. Isto porque "a perda das características cambiárias do título
de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a
prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado,
o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um
título prescrito". (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil' (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.869.358/SE, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº
83/STJ.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata
sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento . Precedentes.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 921.831/SP, relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017,
g.n.)

De outro lado, nota-se que o Tribunal de origem intimou a parte agravante, a fim de

comprovar o vencimento da obrigação em data diversa e, assim, afastar o decreto de prescrição.

Todavia, a credora não se desincumbiu desse ônus, tampouco o infirma no presente recurso.

Dessarte, as razões de seu recurso especial não são aptas a infirmar esse fundamento

do acórdão recorrido, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E
284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se

Brasília, 16 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão