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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
MT019081
INTERES. : MILTON HEITOR DOS SANTOS
INTERES. : LORENI BATTISTELLA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da
última parcela da dívida.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo interposto por AGRÍCOLA CACHIMBO - VALE DO JURENA
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — PROCESSAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO
— POSSIBILIDADE — LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA —
CONTRATO ASSINADO PELOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS —
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE — OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
— TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — DATADO ÚLTIMO
VENCIMENTO DA DÍVIDA — JUROS DE MORA — INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA OBRIGACÃO (ART.397 CC) — SENTENÇA MANTIDA
— RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A obrigação lastreada em título executivo extrajudicial pode ser exigida em ação
ordinária, que gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude
de defesa. (STJ — AgRg no AREsp: 260516 MG).
Possuiu legitimidade para figurar no polo passiva da ação, a empresa que realizou
negócio jurídico por intermédio de seu representante 4 legal.
Tratando-se obrigação de trato sucessivo, termo inicial de fluência da prescrição é a
data do Ultimo vencimento da dívida.
Sendo a obrigação assumida positiva e líquida, os juros deverão incidir desde o
vencimento dos títulos, consoante o disposto no artigo 397 do Código Civil" (fls.
244-245, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts. 206, § 5º, I, e
405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015. Aponta, ainda, dissídio
jurisprudencial.
Sustenta que:
a) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a partir do vencimento de cada
parcela em se tratando de prestações sucessivas, como no caso concreto, e
b) os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 351-353 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou:
(...)
Por vez, no que atina à alagada prescrição, sabe-se que o
entendimento jurisprudencial dominante, em se tratando de ação de cobrança
submetida ao rito ordinário, é que o prazo para propositura da pretensão é
quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial da
contagem da prescrição se dá a partir do vencimento da Ultima parcela da
obrigação, in verbis:
(...)
Por fim, quanto ao marco inicial para incidência dos juros de mora,
por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devem incidir a
partir do vencimento de cada mensalidade, consoante o disposto no artigo 397 do
Código Civil" (fls. 250-251, e-STJ).
De fato, não há reparo a fazer a tal entendimento, porquanto está em sintonia com a
orientação desta Corte.
A saber:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes.
2. A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de
perceber, por meio de ação monitória, quantia representada em contrato de abertura
de crédito submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º,
I, do Código Civil.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.411.353/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS
VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e
interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar
comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das
agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso
especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. 'Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex
re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor' (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 6/6/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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