Informações do processo 2018/0109466-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291153
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2018 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE TATUÍ´-
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Cooperativa Médica. Recusa de ingresso de novo profissional
como médico cooperado em setor especializado (cirurgia geral) por
afirmada saturação de profissionais. Autor que comprova
capacidade técnica. Sentença de procedência, em parte,
determinando-se o ingresso do autor nos quadros da ré. Apelo de
ambas as partes. Autor que pretende indenização por lucros
cessantes e danos morais. UNIMED desejando inversão do
julgado. Alegação de número suficiente de médicos cooperados, no
exercício da mesma especialidade, não configura a impossibilidade
técnica prevista em lei - Inteligência dos arts. 4° e 29 da Lei
5.764/71. Entretanto, tal conclusão não faz emergir direito a
indenização por lucros cessantes e por danos morais, não
demonstrados. Sentença mantida. Não provimento de ambos os
recursos." (fls. 276)

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados às fls. 299/306.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 330, I,

§1º, 335, I, 485, I e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e dos arts. 3º, 4º, caput
e incisos I, V e XI, 7º e 29 da Lei n. 5.764/1971 sustentando, em síntese: (a) a inépcia da
petição inicial por ausência de pedido por filiação à cooperativa; (b) a necessidade de
audiência de instrução e julgamento para o encarte das provas testemunhais e orais
faltantes no processo, e (c) o acerto na decisão que indeferiu o pedido da agravada para
ingressar como cooperado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 3980675E-2DFF-4424-BDD4-2D966C875E7B

É o relatório.

De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Assim, cingindo-se a controvérsia nos critérios para ingresso dos
cooperados nos quadros das cooperativas profissionais, e verificado pelo Tribunal de
origem que não restou demonstrada a impossibilidade técnica do agravado, a
jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, à luz do princípio da adesão livre e
voluntária que rege o sistema cooperativista, não pode ser vedado o seu ingresso nos
quadros da sociedade cooperativa.

Nesse sentido, confira-se o seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DEMANDA POSTULANDO A ADMISSÃO DO INGRESSO DE
NOVOS MÉDICOS NOS QUADROS DA COOPERATIVA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE
COOPERATIVA/RÉ.

1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão
hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os
aspectos essenciais à resolução da lide.

2. Incidência da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que, à luz do princípio da adesão livre e voluntária que
rege o sistema cooperativista (artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71),
não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade
cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias,
revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo
demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 425.272/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

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QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO DE
NOVOS COOPERADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que não se pode vedar o ingresso, nos quadros da
sociedade cooperativa, àqueles que preencham às condições
estatutárias, salvo se demonstrada a impossibilidade técnica de
prestação de serviços, nos termos do art. 4º, I, da Lei 5.764/71.

2. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação
jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que
se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp
252.861/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014, g.n.)

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido nos moldes da compreensão
firmada por esta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
majoro os honorários advocatícios devidos à agravada em 10% sobre o valor da
sucumbência fixada na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

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