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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ANTONIO CARLOS
RODRIGUES contra decisão às fls. 595/601 que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial sob os fundamentos de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ na análise da
questão da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte embargada e incidência do óbice
da Súmula 83 do STJ na questão sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação.
Nas razões dos embargos, o embargante aponta a existência de omissão e obscuridade,
sustentando que a decisão ora embargada também decidiu questão e pedido diversos dos pleiteados,
não se aplicando ao caso o princípio " jura novit cura".
Alega que as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser
apreciadas pelo Tribunal e nem pela decisão embargada, o que ofende o duplo grau de jurisdição, e
por essas razão, nestes aspectos fáticos, a decisão embargada é omissa e obscura.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para eliminar os vícios
apontados a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.
Não foi apresentada impugnação aos aclaratórios (fl. 356).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a finalidade de
se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa
que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido
à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo
recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)
Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos
vícios mencionados, de modo a deixar nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando,
desse modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
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