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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PARA
FINS DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO
NOS VINCULADOS AOS TEMAS N° 1.021 LEADING CASES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO VOTO. COISA JULGADA RECONHECIDA EM
SENTENÇA E MANTIDA EM GRAU RECURSAL. HIPÓTESE QUE NÃO
SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELOS RECURSOS
PARADIGMAS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO APELADO, A QUAL PREVIA A
RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATROCINADORES NA
RECOMPOSIÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO, ATRAVÉS DE
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE
ANALISADA E DEBATIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA
COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." (fl. 841)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, 467 do CPC/73, 884 do Código
Civil, 17, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando, em síntese, (a) o recálculo
da renda mensal do benefício previdenciário, como reflexo da procedência de reclamação
trabalhista ajuizada contra o ex-empregador, está condicionada ao pagamento, pelo participante e
pelo patrocinador, da reserva matemática adicional, (b) “não há ocorrência de coisa julgada nos
autos, pois o valor que já foi pago na Reclamatória Trabalhista diz respeito à fonte de custeio, e
o valor cobrado na presente ação corresponde a reserva matemática adicional " (fl. 871) e (c) “
A fonte de custeio que já foi recolhida na Reclamatória Trabalhista diz respeito as contribuições
mensais do participante no importe de 9,9%. Já a reserva matemática adicional teve origem na
complementação de aposentadoria obtida pelo participante na ação trabalhista, ou seja, o
participante teve uma majoração do seu benefício previdenciário e sem ter contribuído sobre
esse valor, ao receber mensalmente seu benefício, gera um déficit para o plano, pois o mesmo
não pode continuar cumprindo com as suas obrigações sem receber a devida contrapartida do
participante " (fl. 871).
Contrarrazões às fls. 888/914.
É o relatório.
Inicialmente, não se observa vício de fundamentação no julgado recorrido, uma vez
que o Tribunal de origem analisou de modo expresso a tese da ora recorrente, afirmando que o
debate acerca da recomposição da reserva matemática (ou reserva matemática adicional) já
havia sido realizado nos autos da reclamação trabalhista, cujo trânsito em julgado, então, impedia
o conhecimento da matéria. Cita-se trecho do aresto:
“No caso dos autos, observa-se que a questão relativa à reserva
matemática restou analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
pelo apelado, na qual foi determinada a revisão do benefício complementar,
com recomposição da evolução salarial de participação nos reflexos das
verbas incorporadas na aposentadoria deferida. Da condenação, houve
direta análise acerca da responsabilidade da ré, do Banco Banestado S/A e
do Banco Itaú S/A (demandadas naquela ação) ao equilíbrio atuarial do
plano previdenciário em favor da ora apelante, consignando-se
expressamente na decisão a responsabilidade das partes no custeio do
Programa, e, por conseguinte, da reserva matemática .
(...)
Pela leitura da sentença proferida, vê-se que a justiça especializada,
embora não tenha utilizado a terminologia “reserva matemática
adicional", tratou do tema questionado pela apelante de modo claro e
suficiente, tendo sedimentado, naquela oportunidade, tanto o direito do
ora demandado à recomposição dos benefícios à aposentadoria, quanto a
responsabilização individual dos envolvidos na manutenção do equilíbrio
financeiro-atuarial do Plano previdenciário, estando a questão posta em
debate impossibilitada de ser reanalisada por este Colegiado .
Ainda se assim não o fosse, malgrado o entendimento da autora em relação
à reserva matemática adicional, não haveria como se imputar ao apelado a
responsabilidade pelo pagamento do valor invocado, uma vez que, nos
termos da legislação aplicável à época da concessão da sua aposentadoria,
a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva
matemática, ou seja, sua recomposição, seria de responsabilidade exclusiva
dos patrocinadores, no caso, Banco Banestado S/A e do Banco Itaú S/A e
não do participante/réu." (fl. 846)
Fica rejeitada, portanto, a alegação de vício de fundamentação.
Quanto à questão de fundo, nota-se desde logo que a recorrente deixou de impugnar
o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, ao tempo da concessão da aposentadoria
do beneficiário (ora recorrido), a integralização da serva matemática, diante da eventual
majoração do benefício previdenciário, ficava a cargo exclusivo do patrocinador. Incidente,
portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles .").
Ademais, uma vez que o eg. TJRS afirma expressamente que o tema relativo à
recomposição da reserva matemática já foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho, a
reforma desse entendimento demandaria investigar se, na reclamatória já transitada em julgado,
debateu-se referido tema, efetivamente, ou se a discussão lá travada referiu-se ao recolhimento
da contribuição mensal do assistido, no valor correspondente a 9,9% da suplementação recebida
– o que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do recorrido em 10% sobre a quantia já arbitrada pelas instâncias ordinárias
a esse mesmo título.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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