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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE
SANTOS
ADVOGADOS : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO E OUTRO(S) - SP289905
MARIA LAURA VAZQUEZ PIMENTEL - SP392657
AGRAVADO : BRUNO MONTOSA MUNUCCI
ADVOGADO : ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO - SP126919
INTERES. : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SANTOS
ADVOGADO : MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO - SP190735
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 204/206, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso,
infere-se que BRUNO MONTOSA MUNUCCI (BRUNO) ajuizou ação de indenização contra a
ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS (ASSOCIAÇÃO).
A ASSOCIAÇÃO requereu o benefício da gratuidade judiciária e o juízo de
origem a negou ( e-STJ, fls.1/14).
Dessa decisão, a ASSOCIAÇÃO interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de
origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - Pessoa jurídica —
Possibilidade — Novo Código de Processo Civil — Deferimento,
entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à
falta do que o beneficio é negado — Hipótese em que não há essa
demonstração — Decisão que nega o benefício, mantida (e-STJ, fl.107).
Inconformada,a ASSOCIAÇÃO P H S interpôs recurso especial, com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, violação dos arts.7º, 98, 369 e 408, do NCPC, sob
o argumento de que houve recusa do Tribunal de origem em apreciar os documentos juntados que
serviriam de apoio para obter o direito à gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 114/126).
O apelo nobre não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do
STJ. A ASSOCIAÇÃO interpôs agravo em recurso especial, sustentando o afastamento do
mencionado óbice (e-STJ, fls. 132 e 134/143).
A contraminuta ao agravo não foi apresentada (e-STJ, fls. 146).
O recurso foi distribuído à Presidência desta Corte e na forma do art. 76 c/c art.
932, parágrafo único, do NCPC, foi determinada a intimação da parte recorrente para regularizar a
representação pessoal e cumprida devidamente. Foi distribuído o feito a minha relatoria (e-STJ, fls.
151, 154/181 e 196).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da assistência judiciária
gratuita para a pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio.
Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, apreciou todos
os documentos juntados pela recorrente, consignando o seguinte:
1. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que, entre outras
determinações, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
agravante, com as seguintes razões:
"(...) INDEFIRO a gratuidade em benefício dos réus." "O Plano de
Saúde opera no mercado. Seus serviços são custeados pelos usuários.
Eventual gestão ineficiente das suas receitas e despesas não pode ser
causa ao deferimento do benefício, sob pena de privilegiar a má
administração(...)".
2. contudo, o novo Codigo de processo Civil, em seu artigo estabeleceu
que a gratuidade de justiça é direito aplicável tanto à pessoa natural
como jurídica "na forma da lei", ou seja, os conceitos colocados na lei
1.060/50, outrora inaplicáveis à pessoa jurídica os conceitos ali
colocados devem agora considerados, por força da novel legislação
processual, que, de fato, nada mais fez do que corroborar o que já era
previsto na Constituição Federal, que exigia a comprovação da condição
de necessitado do proponente para a obtenção do benefício, verbis:
"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;"
Admitida, então, a possibilidade de concessão de gratuidade à pessoa
jurídica de direito privado, como a agravante, o benefício pode ser
assegurado se e quando demonstrada a impossibilidade de suportar as
custas e despesas com o processo, ou possa ser desde logo reconhecido o
caráter de entidade declarada de utilidade pública e notoriamente
dedicada à beneficência.
A agravante afirma que "até 31.01.2014 a operadora do plano e
conseqüente carteira era vinculada a Irmandade da Santa da
Misericórdia de Santos, quando então por uma imposição da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS houve o desmembramento da
entidade benemerente. Findo o processo de regularização, transferiu-se a
carteira''' (fls. 6) e que "embora Irmandade da Santa Casa da
Misericórdia de Santos e Plano da Santa Casa de Santos sejam pessoas
jurídicas distintas, o Plano de Saúde da Santa Casa permanece na
mesma situação deficitária em virtude deste suporte financeiro ofertado à
Irmandade''' (fls. 8).
3. Entretanto, a agravante não juntou qualquer documento
comprobatório de sua condição financeira, tais como balanços
patrimoniais e financeiros, extratos de contas bancárias, ou qualquer
outro documento indicativo de falta de recursos, limitando-se a juntar
informações contábeis e financeiras da Irmandade da Santa Casa de
Santos e não as suas. Não há um único documento sobre a sua atual
condição financeira dita deficitária e o fato da Associação ser uma
entidade sem fim lucrativos (fls. 844 dos autos originais), não induz
conclusão de inexistência de meios econômicos e financeiros para o
custeio de despesas processuais, por não estar presente nos autos
informação segura acerca de seu faturamento.
Outrossim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige mais do
que a mera presunção, senão a demonstração da impossibilidade do
custeio do processo, o que não logrou a agravante aqui fazer. Assim o
enunciado da Súmula 481:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
Cabia à recorrente fazer a prova da necessidade. Em vez de submeter-se
à determinação de fazê-lo, apoia-se em inexistente presunção de
necessidade de obtenção do benefício. Decorre daí que, não
caracterizada a alegada dificuldade de custeio do processo, não há como
deferir o benefício (e-STJ, fls.108/110).
Não se verifica da leitura do acórdão objurgado que houve do Tribunal bandeirante
a recusa em apreciar os documentos juntados nos autos, mas, sim, de que a ASSOCIAÇÃO não foi
apta a demonstrar provas suficientes para obter o benefício de gratuidade pretendido.
A recorrente com a sua irresignação busca, com argumento equivocado, ultrapassar
a conclusão a que chegou o tribunal a quo, com nítido propósito de revisar o conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois
vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.
Neste sentido:
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PESSOA
JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito de recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. rever o entendimento do tribunal de origem, que
manteve o deferimento do pedido de justiça gratuita.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.849/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
26/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?