Informações do processo 2018/0111595-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1292301
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE     : ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE

SANTOS

ADVOGADOS     : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO E OUTRO(S) - SP289905

MARIA LAURA VAZQUEZ PIMENTEL - SP392657

AGRAVADO     : BRUNO MONTOSA MUNUCCI

ADVOGADO     : ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO - SP126919

INTERES.        : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

SANTOS

ADVOGADO      : MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO - SP190735

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 157) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 204/206, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 6292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso,
infere-se que BRUNO MONTOSA MUNUCCI (BRUNO) ajuizou ação de indenização contra a
ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS (ASSOCIAÇÃO).

A ASSOCIAÇÃO requereu o benefício da gratuidade judiciária e o juízo de

origem a negou ( e-STJ, fls.1/14).

Dessa decisão, a ASSOCIAÇÃO interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de

origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - Pessoa jurídica —

Possibilidade — Novo Código de Processo Civil — Deferimento,

entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à

falta do que o beneficio é negado — Hipótese em que não há essa

demonstração — Decisão que nega o benefício, mantida (e-STJ, fl.107).

Inconformada,a ASSOCIAÇÃO P H S interpôs recurso especial, com base no art.

105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, violação dos arts.7º, 98, 369 e 408, do NCPC, sob
o argumento de que houve recusa do Tribunal de origem em apreciar os documentos juntados que

serviriam de apoio para obter o direito à gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 114/126).

O apelo nobre não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do
STJ. A ASSOCIAÇÃO interpôs agravo em recurso especial, sustentando o afastamento do

mencionado óbice (e-STJ, fls. 132 e 134/143).

A contraminuta ao agravo não foi apresentada (e-STJ, fls. 146).

O recurso foi distribuído à Presidência desta Corte e na forma do art. 76 c/c art.

932, parágrafo único, do NCPC, foi determinada a intimação da parte recorrente para regularizar a

representação pessoal e cumprida devidamente. Foi distribuído o feito a minha relatoria (e-STJ, fls.

151, 154/181 e 196).

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária

A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da assistência judiciária
gratuita para a pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio.

Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, apreciou todos

os documentos juntados pela recorrente, consignando o seguinte:

1. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que, entre outras

determinações, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao

agravante, com as seguintes razões:

"(...) INDEFIRO a gratuidade em benefício dos réus." "O Plano de
Saúde opera no mercado. Seus serviços são custeados pelos usuários.

Eventual gestão ineficiente das suas receitas e despesas não pode ser

causa ao deferimento do benefício, sob pena de privilegiar a má

administração(...)".

2. contudo, o novo Codigo de processo Civil, em seu artigo estabeleceu

que a gratuidade de justiça é direito aplicável tanto à pessoa natural

como jurídica "na forma da lei", ou seja, os conceitos colocados na lei

1.060/50, outrora inaplicáveis à pessoa jurídica os conceitos ali

colocados devem agora considerados, por força da novel legislação

processual, que, de fato, nada mais fez do que corroborar o que já era

previsto na Constituição Federal, que exigia a comprovação da condição

de necessitado do proponente para a obtenção do benefício, verbis:

"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos;"

Admitida, então, a possibilidade de concessão de gratuidade à pessoa

jurídica de direito privado, como a agravante, o benefício pode ser

assegurado se e quando demonstrada a impossibilidade de suportar as

custas e despesas com o processo, ou possa ser desde logo reconhecido o

caráter de entidade declarada de utilidade pública e notoriamente

dedicada à beneficência.

A agravante afirma que "até 31.01.2014 a operadora do plano e
conseqüente carteira era vinculada a Irmandade da Santa da

Misericórdia de Santos, quando então por uma imposição da Agência

Nacional de Saúde Suplementar - ANS houve o desmembramento da

entidade benemerente. Findo o processo de regularização, transferiu-se a

carteira''' (fls. 6) e que "embora Irmandade da Santa Casa da

Misericórdia de Santos e Plano da Santa Casa de Santos sejam pessoas

jurídicas distintas, o Plano de Saúde da Santa Casa permanece na

mesma situação deficitária em virtude deste suporte financeiro ofertado à

Irmandade''' (fls. 8).

3. Entretanto, a agravante não juntou qualquer documento
comprobatório de sua condição financeira, tais como balanços

patrimoniais e financeiros, extratos de contas bancárias, ou qualquer

outro documento indicativo de falta de recursos, limitando-se a juntar

informações contábeis e financeiras da Irmandade da Santa Casa de

Santos e não as suas. Não há um único documento sobre a sua atual
condição financeira dita deficitária e o fato da Associação ser uma

entidade sem fim lucrativos (fls. 844 dos autos originais), não induz
conclusão de inexistência de meios econômicos e financeiros para o

custeio de despesas processuais, por não estar presente nos autos

informação segura acerca de seu faturamento.

Outrossim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige mais do

que a mera presunção, senão a demonstração da impossibilidade do

custeio do processo, o que não logrou a agravante aqui fazer. Assim o

enunciado da Súmula 481:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os

encargos processuais".

Cabia à recorrente fazer a prova da necessidade. Em vez de submeter-se

à determinação de fazê-lo, apoia-se em inexistente presunção de
necessidade de obtenção do benefício. Decorre daí que, não

caracterizada a alegada dificuldade de custeio do processo, não há como

deferir o benefício (e-STJ, fls.108/110).
Não se verifica da leitura do acórdão objurgado que houve do Tribunal bandeirante
a recusa em apreciar os documentos juntados nos autos, mas, sim, de que a ASSOCIAÇÃO não foi
apta a demonstrar provas suficientes para obter o benefício de gratuidade pretendido.

A recorrente com a sua irresignação busca, com argumento equivocado, ultrapassar
a conclusão a que chegou o tribunal a quo, com nítido propósito de revisar o conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois

vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.

Neste sentido:

INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PESSOA

JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. É inviável, no âmbito de recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. rever o entendimento do tribunal de origem, que
manteve o deferimento do pedido de justiça gratuita.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 862.849/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/05/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão