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Movimentações 2023 2018
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por DOMICIO PEREIRA e OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRATICA DE
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS MANEJADOS SOMENTE APÓS O REFORÇO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
FLUI DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA
PENHORA FEITA.
A substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura
do prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição
efetuada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 737, I, e 655,
§ 2º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que: a) " restou cabalmente demonstrada a
TEMPESTIVIDADE dos Embargos à Execução ofertados no decêndio legal após a intimação da
penhora realizada no ano de 2006, pois a mesma serviu justamente para integralizar a garantia
do juízo da execução, que se encontrava desfalcada com a constrição inicial de bens verificada
em 07 de julho de 2006, mormente em se cuidando de bens vinculados, cuja penhora integral se
tornava obrigatória, por expressa exigência do comando legal "; e b) o que se pretende com este
REsp. é a declaração da incidência dos artigos 655, §2° e 737 CO inciso I do Código de
Processo Civil, ao caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, mediante a aplicação do
direito intertemporal sendo cediço que em assim procedendo estarão Vossas Excelências
restabelecimento da regularidade processual, como meio assecuratório de plena aplicação do
direito positivado ao caso sob testilha.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não merece acolhida a alegada aplicação do princípio da Tempus Regit
Actum , tendo em vista que tal matéria não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de
prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido,
confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E
182/STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais
postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282
e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)
Quanto ao cabimento e tempestividade dos embargos, o Tribunal de origem,
analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
Antes de qualquer iniciativa, conheço do presente recurso de apelação por
estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, verifico não assistir razão à presente irresignação
recursal, pois o tema em debalde já encontra jurisprudência pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o prazo para apresentação
dos embargos à execução flui a partir da intimação da primeira penhora,
mesmo que após esta sejam feitas novas penhoras no intuito de complementá-
la, reforçá-la, substituí-la ou, ainda, reduzi-la.
(...)
Portanto, a sentença vergastada não merece qualquer tipo de reparo, uma vez
que lastreada no entendimento já há muito pacificado no Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Destaco, ademais, que mesmo antes da mudança legislativa, o entendimento
pretoriano preconizava que, o reforço ou a complementação da penhora não
davam ensejo à reabertura de prazo para embargar, é o que se vê da lição da
eminente Ministra ELIANA CALMON no julgamento do Resp n° 304067 /
MG, de março de 2003:
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
substituição da penhora anteriormente consumada não implica a reabertura de prazo para o
oferecimento de impugnação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J DO CPC. PRAZO. TERMO INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
1. O termo inicial do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença em execução fundada em título judicial é a data da juntada aos
autos da prova da intimação da penhora.
2. A substituição da penhora anteriormente consumada não implica a
reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 408.021/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXEGESE. CRITÉRIOS. PENHORA.
MEDIDAS TENDENTES À DEVOLUÇÃO DO BEM CONSTRITO. ADOÇÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO.
CONTAGEM.
1. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se
preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de
acordo com o pedido formulado no processo.
2. Medidas relacionadas à penhora, notadamente a devolução, pelo
depositário, dos bens constritos, podem ser tomadas nos próprios autos da
execução respectiva.
3. A substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a
reabertura do prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira
constrição efetuada. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.149.575/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2012, DJe de 11/10/2012.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado quanto à existência de complementação da penhora anteriormente
deferida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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