Informações do processo 2018/0107846-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739889
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/05/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DANOS MORAIS E

MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO

FLÁVIO TAVARES GOIVINHO (FLÁVIO) ajuizou ação de indenização por

danos morais e materiais contra GOL TRANSPORTES AÉREOS (GOL), que foi julgada
procedente.

FLÁVIO e GOL apelaram. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da GOL,

para julgar improcedentes os pedidos lançados na exordial, nos seguintes termos:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR

— RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS — TRANSPORTE AÉREO —

PASSAGEM DE IDA E VOLTA — PERDA DO VOO DE IDA, POR

NO SHOW — CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE

VOLTA — DEVER DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO

CUMPRIDO — AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE —
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE — DANOS MATERIAIS
E MORAIS — NÃO CONFIGURADOS — SENTENÇA REFORMADA

— PRIMEIRO APELO PROVIDO — RECURSO ADESIVO

PREJUDICADO.

Tendo a parte autora dado causa aos fatos, ao não embarcar no primeiro
voo (voo de ida), não há falar em responsabilidade civil da companhia

aérea ou cometimento de ato abusivo pelos transtornos decorrentes do

cancelamento automático do bilhete do trecho da volta (e-STJ, fl. 258).

Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO foram rejeitados (e-STJ, fls.

302/313).

Inconformado, FLÁVIO manejou recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF. Alegou, além de dissidio jurisprudencial, violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC,
sustentando, em síntese, que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem apenas porque o

trecho anterior não foi utilizado.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 346/363).

O apelo nobre foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, assim

ementada:

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO

MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DO

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM DE IDA E VOLTA. PERDA DO

VOO DE IDA, POR NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

DO TRECHO DE VOLTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 390).

Nestes aclaratórios, FLÁVIO afirmou a existência de violação do art. 1.022 do
NCPC em virtude da omissão da decisão no que se refere ao pedido de pagamento de danos
materiais na quantia R$ 1.399, 64 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro

centavos), desembolsada para a aquisição de nova passagem aérea, conforme consta na sentença de

primeiro grau.

Houve impugnação (e-STJ, fls. 401/404).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos

requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

FLÁVIO afirmou a omissão da decisão no que se refere ao pedido de pagamento
de danos materiais na quantia R$ 1.399,64 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e

quantro centavos), desembolsada para a aquisição de nova passagem aérea, conforme consta na
sentença de primeiro grau.

De fato, constou no recurso especial interposto por FLÁVIO o pedido para o

pagamento de danos materiais (e-STJ, fl. 215).

Na decisão monocrática foi consignado que esta Corte Superior compreende que, é
abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da

passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo

antecedente, tendo sido reconhecida a necessidade de indenização por danos morais e materiais.

Assim, em virtude da omissão quanto ao restabelecimento da sentença quanto à
condenação por danos materiais, acolho os aclaratórios para que a fundamentação da decisão seja lida

nos seguinte termos:

Assim, o acórdão de origem encontra-se dissonante da jurisprudência

desta Corte, razão pela qual deve ser reformado para restabelecer a

sentença e manter a condenação da GOL ao pagamento de indenização

por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e danos

materiais na quantia de R$ 1.399,64 (um mil, trezentos e noventa e nove

reais e sessenta e quatro centavos), além das custas e honorários

advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre aquele montante.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão

acima destacada, mantida a sua fundamentação e o seu dispositivo nos demais temas.

Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito à
incidência das normas do NCPC, inclusive quanto ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021,

§ 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice
(16345)


Retirado da página 9278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM DE IDA
E VOLTA. PERDA DO VOO DE IDA, POR NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO

FLÁVIO TAVARES GOIVINHO (FLÁVIO) ajuizou ação de indenização por

danos morais e materiais contra GOL TRANSPORTES AÉREOS (GOL), que foi julgada
procedente.

FLÁVIO e GOL apelaram. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da GOL,

para julgar improcedentes os pedidos lançados na exordial, nos seguintes termos:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR

— RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS — TRANSPORTE AÉREO —

PASSAGEM DE IDA E VOLTA — PERDA DO VOO DE IDA, POR

NO SHOW — CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE

VOLTA — DEVER DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO
CUMPRIDO — AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE —
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE — DANOS MATERIAIS
E MORAIS — NÃO CONFIGURADOS — SENTENÇA REFORMADA

— PRIMEIRO APELO PROVIDO — RECURSO ADESIVO

PREJUDICADO.

Tendo a parte autora dado causa aos fatos, ao não embarcar no primeiro

voo (voo de ida), não há falar em responsabilidade civil da companhia

aérea ou cometimento de ato abusivo pelos transtornos decorrentes do

cancelamento automático do bilhete do trecho da volta (e-STJ, fl. 258).

Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO foram rejeitados (e-STJ, fls.

302/313).

Inconformado, FLÁVIO manejou recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF. Alegou, além de dissidio jurisprudencial, violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC,
sustentando, em síntese, que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem apenas porque o
trecho anterior não foi utilizado.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 346/363).

O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 378/381).

É o relatório.

DECIDO.
A insurgência merece ser acolhida.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da alegada violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC

FLÁVIO sustentou que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem se o
anterior não foi utilizado.

Esta Corte Superior compreende que, é abusiva a prática comercial consistente no
cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de
não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos
básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas
sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados

(REsp 1.595.731/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em

14/11/2017, DJe 1º/2/2018).

No mesmo sentido a lição que, implicitamente, se extrai do seguinte precedente:

CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. RELAÇÃO
HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.

APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE DA ANAC. TRANSPORTE

AÉREO. SERVIÇO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM
RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA. PRÁTICA ABUSIVA.

DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.

(...)

5. A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática
abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de

segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o

consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos

vierem a ocorrer.

(REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda

Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016)
Na espécie, a Corte de piso concluiu que Assim, considerando que o próprio
consumidor deixou de embarcar no voo de ida, o cancelamento do trecho de retorno é automático,
não se mostrando abusivo o cancelamento operado pela companhia aérea, com o que se mostra

improcedente o pedido de reparação por danos materiais ou morais (e-STJ, fl. 263).

Assim, o acórdão de origem encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte,
razão pela qual deve ser reformado para restabelecer a sentença e manter a condenação da GOL ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além das

custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre aquele montante.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará

sujeito ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/05/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão