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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
FLÁVIO TAVARES GOIVINHO (FLÁVIO) ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais contra GOL TRANSPORTES AÉREOS (GOL), que foi julgada
procedente.
FLÁVIO e GOL apelaram. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da GOL,
para julgar improcedentes os pedidos lançados na exordial, nos seguintes termos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR
— RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS — TRANSPORTE AÉREO —
PASSAGEM DE IDA E VOLTA — PERDA DO VOO DE IDA, POR
NO SHOW — CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE
VOLTA — DEVER DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO
CUMPRIDO — AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE —
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE — DANOS MATERIAIS
E MORAIS — NÃO CONFIGURADOS — SENTENÇA REFORMADA
— PRIMEIRO APELO PROVIDO — RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
Tendo a parte autora dado causa aos fatos, ao não embarcar no primeiro
voo (voo de ida), não há falar em responsabilidade civil da companhia
aérea ou cometimento de ato abusivo pelos transtornos decorrentes do
cancelamento automático do bilhete do trecho da volta (e-STJ, fl. 258).
Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO foram rejeitados (e-STJ, fls.
302/313).
Inconformado, FLÁVIO manejou recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF. Alegou, além de dissidio jurisprudencial, violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC,
sustentando, em síntese, que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem apenas porque o
trecho anterior não foi utilizado.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 346/363).
O apelo nobre foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, assim
ementada:
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM DE IDA E VOLTA. PERDA DO
VOO DE IDA, POR NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
DO TRECHO DE VOLTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 390).
Nestes aclaratórios, FLÁVIO afirmou a existência de violação do art. 1.022 do
NCPC em virtude da omissão da decisão no que se refere ao pedido de pagamento de danos
materiais na quantia R$ 1.399, 64 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro
centavos), desembolsada para a aquisição de nova passagem aérea, conforme consta na sentença de
primeiro grau.
Houve impugnação (e-STJ, fls. 401/404).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
FLÁVIO afirmou a omissão da decisão no que se refere ao pedido de pagamento
de danos materiais na quantia R$ 1.399,64 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e
quantro centavos), desembolsada para a aquisição de nova passagem aérea, conforme consta na
sentença de primeiro grau.
De fato, constou no recurso especial interposto por FLÁVIO o pedido para o
pagamento de danos materiais (e-STJ, fl. 215).
Na decisão monocrática foi consignado que esta Corte Superior compreende que, é
abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da
passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo
antecedente, tendo sido reconhecida a necessidade de indenização por danos morais e materiais.
Assim, em virtude da omissão quanto ao restabelecimento da sentença quanto à
condenação por danos materiais, acolho os aclaratórios para que a fundamentação da decisão seja lida
nos seguinte termos:
Assim, o acórdão de origem encontra-se dissonante da jurisprudência
desta Corte, razão pela qual deve ser reformado para restabelecer a
sentença e manter a condenação da GOL ao pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e danos
materiais na quantia de R$ 1.399,64 (um mil, trezentos e noventa e nove
reais e sessenta e quatro centavos), além das custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre aquele montante.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão
acima destacada, mantida a sua fundamentação e o seu dispositivo nos demais temas.
Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito à
incidência das normas do NCPC, inclusive quanto ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
27/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM DE IDA
E VOLTA. PERDA DO VOO DE IDA, POR NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
FLÁVIO TAVARES GOIVINHO (FLÁVIO) ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais contra GOL TRANSPORTES AÉREOS (GOL), que foi julgada
procedente.
FLÁVIO e GOL apelaram. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da GOL,
para julgar improcedentes os pedidos lançados na exordial, nos seguintes termos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO DO CONSUMIDOR
— RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS — TRANSPORTE AÉREO —
PASSAGEM DE IDA E VOLTA — PERDA DO VOO DE IDA, POR
NO SHOW — CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE
VOLTA — DEVER DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO
CUMPRIDO — AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE —
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE — DANOS MATERIAIS
E MORAIS — NÃO CONFIGURADOS — SENTENÇA REFORMADA
— PRIMEIRO APELO PROVIDO — RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
Tendo a parte autora dado causa aos fatos, ao não embarcar no primeiro
voo (voo de ida), não há falar em responsabilidade civil da companhia
aérea ou cometimento de ato abusivo pelos transtornos decorrentes do
cancelamento automático do bilhete do trecho da volta (e-STJ, fl. 258).
Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO foram rejeitados (e-STJ, fls.
302/313).
Inconformado, FLÁVIO manejou recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF. Alegou, além de dissidio jurisprudencial, violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC,
sustentando, em síntese, que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem apenas porque o
trecho anterior não foi utilizado.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 346/363).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 378/381).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece ser acolhida.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da alegada violação dos arts. 39, V, 6º, III e 51, XI, do CDC
FLÁVIO sustentou que é abusivo o cancelamento de um trecho da viagem se o
anterior não foi utilizado.
Esta Corte Superior compreende que, é abusiva a prática comercial consistente no
cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de
não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos
básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas
sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados
(REsp 1.595.731/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 1º/2/2018).
No mesmo sentido a lição que, implicitamente, se extrai do seguinte precedente:
CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. RELAÇÃO
HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE DA ANAC. TRANSPORTE
AÉREO. SERVIÇO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM
RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA. PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
(...)
5. A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática
abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de
segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o
consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos
vierem a ocorrer.
(REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016)
Na espécie, a Corte de piso concluiu que Assim, considerando que o próprio
consumidor deixou de embarcar no voo de ida, o cancelamento do trecho de retorno é automático,
não se mostrando abusivo o cancelamento operado pela companhia aérea, com o que se mostra
improcedente o pedido de reparação por danos materiais ou morais (e-STJ, fl. 263).
Assim, o acórdão de origem encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte,
razão pela qual deve ser reformado para restabelecer a sentença e manter a condenação da GOL ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além das
custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre aquele montante.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ministro
17/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?