Informações do processo 2018/0108293-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739958
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ALTACIR VALENTE DA SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO
DE TERCEIRO ALHEIO Á LIDE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
AO PROCESSO, AFASTANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A insurgência gravita em torno da legitimidade do apelante em opor os
embargos de terceiro.

2. 0 terceiro nada mais é do que aquele que não é parte integrante de um
processo, não estando, portanto, em nenhum dos pólos da ação, mas que
tem interesse no julgamento da lide, utilizando-se, para tanto, das vias
judiciais cabíveis ao caso, a fim de ver seu direito amparado por um outro
processo independente daquele.

3. Daí que, aquele que poderia ter sido parte, mas não o foi, por ser terceiro
estranho à demanda, é que tem legitimidade para opor esses embargos, que
visam obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse) ou evitar a
alienação do bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.
É o que se depreende do art. 1046 do CPC.

4. Pois bem, passada essa análise, ressalto que é firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável que o
garantidor hipotecário figure com executado para que a penhora recaia
sobre o bem dado em garantia, posto que não é possível que a execução
seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial
atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.

5. Ocorre que, muito embora o ora Apelante não tenha sido formalmente
citado para compor o pólo passivo da ação de execução, praticou atos
processuais que torna inequívoca a sua ciência da constrição judicial sobre
o seu imóvel, tais como: a intimação da penhora (fls. 93 e 432); a
homologação do acordo realizado entre o mesmo, o Banco Apelado e os
Executados (fls.

439-441) e; o ajuizamento de ação anulatória com o fito de desconstituir a
penhora e a arrematação do bem litigioso (fls.

379-407).

6. Resta, então, configurado o comparecimento espontâneo do embargante

ao processo, o que afasta a ocorrência de nulidade da execução, ante a
ausência de prejuízo ao seu direito de defesa.

Precedentes do STJ.

7. Logo, ao assim proceder, ou seja, a partir do momento em que o
Embargante interveio na ação de execução, configurando o seu
comparecimento espontâneo, à míngua da citação, passou o mesmo a
ostentar a qualidade de parte, descaracterizando, desta feita, qualquer
condição de terceiro prejudicado e alheio à lide, o que afasta a sua
legitimidade para interpor os presentes embargos.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, que extinguiu os
embargos, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do
embargante." (fls. 704/705)

Sob a alegação de ofensa ao art. 1.046 do CPC/73, o recorrente defende possuir
legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que “ é proprietário e
possuidor dos bens imóveis penhorados e, não figura na inicial como devedor do título que
embasa a Execução, nem tampouco como parte no dito processo " (fl. 725).

Contrarrazões às fls. 741/750.

É o relatório.

O eg. TJCE confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito,
anotando que, na espécie, o autor dos embargos de terceiro não se caracteriza como terceiro para
fins processuais, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos, praticando atos
processuais que tornam “inequívoca a sua ciência da constrição judicial sobre o seu imóvel".
Cita-se do aresto:

Logo, ao assim proceder, ou seja, a partir do momento em o que o
Embargante interveio na ação de execução, configurando o seu
comparecimento espontâneo, à míngua da citação, passou o mesmo a
ostentar a qualidade de parte, descaracterizando, desta feita, qualquer
condição de terceiro c) prejudicado e alheio à lide, o que afasta a sua
legitimidade para interpor os ó presentes embargos.

O acórdão deve ser mantido, embora com outros fundamentos.

O feito não deveria ter sido extinto por ilegitimidade ativa. Como o ora recorrente
não foi incluído no polo passivo da execução – razão pela qual ele nem sequer foi citado –,
enquadra-se sim no conceito de terceiro, para fins processuais, habilitando-o a ajuizar a presente
demanda (embargos de terceiro). Afinal, ele teve constrito bem de sua titularidade sem ser parte
do feito. Isto é, o banco, na execução não fez qualquer pedido em face dele, nem ele exerceu o
contraditório no feito executivo, não podendo, pois, ser caracterizado como parte. Cita-se da
jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA DA AERONAVE AO
AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo , tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que

exerça a correlata posse .

2.2. O colegiado estadual concluiu que o agravado não é parte na relação
processual e que a aeronave já estava integrada a seu patrimônio, em
momento anterior à execução. Rever tal conclusão esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.360.939/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA. TRIBUNAL A
QUO CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE
NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. " Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo , tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que
exerça a correlata posse " (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de
22/03/2019).

2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a posse exercida pelo
recorrente seria injusta, razão pela qual não seria parte legítima para
figurar no polo passivo da ação reivindicatória ajuizada pela recorrida. A
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-
probatório, inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.053.438/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Contudo, consoante apontado pelo eg. TJCE, o codevedor Altacir Valente da Silva ,
mesmo sem integrar o polo passivo da demanda, celebrou acordo judicial com o Banco do
Nordeste S.A (fls. 533/535), então exequente, reconhecendo sua posição de devedor, ao lado dos
demais coobrigados, em troca de relevante desconto na dívida (quase 60% por cento de
desconto).

Homologado o acordo judicial pelo juízo (fl. 536), o comportamento de Altacir
Valente da Silva , acima indicado, certamente gerou no banco exequente a legítima confiança de
que, se descumprido o ajuste, jamais compareceria o coobrigado para alegar ausência de citação
na demanda principal, a fim de afastar sua responsabilidade patrimonial, no presente caso.

Dito de outro modo, se o coobrigado comparece aos autos para celebrar acordo com
o credor, mesmo sem ser parte no feito, com o fim de obter enorme desconto na dívida, não
pode, sem manifesta lesão à boa-fé , descumprir as obrigações do ajuste e depois tentar se
eximir da sua responsabilidade patrimonial, sob a alegação de que não foi citado no feito
principal – ao qual, vale lembrar, compareceu espontaneamente para reconhecer sua condição de
coobrigado.

Há, nesse caso, nítido comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, a
merecer a devida repulsa pelo Poder Judiciário. Por analogia, citam-se precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei
nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e
proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium),

quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de
negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes.

1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou
descumprido.

2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui
com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva,
e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do
instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável
reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real
(caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida
cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e
devedora.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACORDO JUDICIAL. GARANTIA.
PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO.

1. Acórdão impugnado pelo recurso especial publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. É válida a transação homologada pelo Juízo, nos autos da execução,
em que o devedor assume o compromisso de vender o bem de família para
quitar a dívida em debate, configurando comportamento contraditório a
posterior alegação de que o imóvel estaria protegido pela
impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 .

3. Na espécie, rever os termos do acordo e seus significados exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas dos autos, procedimentos vedados pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 3/12/2021.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO
JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO
MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E
FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO.
PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM
GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA
PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de
intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente
se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno
conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais
executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram,
outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque
toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida
pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do
imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.

3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)"
(AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe de 2/4/2014).

4. Consoante entendimento deste Tribunal: " Não pode o devedor ofertar
bem em garantia que é sabidamente residência familiar para,
posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo
legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento
contraditório). [...] Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao
bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as
atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações
negociais "(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão