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20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS ( ACTIO NATA). SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DOS DANOS
SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de
buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas
consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos pela autora
demonstram o momento em que teve conhecimento inequívoco dos danos decorrentes do
enchimento da Hidrelétrica de Estreito, reconhecendo, a partir de então, a fluência do prazo
prescricional trienal.
3. Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão, seria necessária a incursão
no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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