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08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo
de Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.
Mediante as petições de fls. 1366-1368 e 1369-1375, a UNIÃO apresenta
planilhas de valores devidos, documento pessoal e Termo de Declaração Individual
(assinado dentro do prazo indicado) de ROSA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, com
autorização de destaque de honorários, para possibilitar a expedição da respectiva
requisição de pagamento.
Intimado para esclarecer a divergência de nome constante no termo
individual de acordo e no documento pessoal (ROSA DA CONCEIÇÃO MOREIRA) e
nas planilhas de cálculos apresentadas pela UNIÃO (ROSA DA CONCEIÇÃO LEMOS),
o Sindicato exequente apresentou a petição de fls. 1410-1414.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas
na decisão que homologou o acordo entre as partes e o esclarecimento da divergência
de nome, determino a expedição da requisição de pagamento em favor da interessada
acima nominada, com destaque de honorários advocatícios, observados os
instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.
Retifique-se a autuação para fazer constar ROSA DA CONCEIÇÃO
MOREIRA como interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Seção
07/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo
de Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.
Mediante a petição de fls. 1337-1348, o exequente apresentou Termo
Individual de Acordo firmado por ROSA LUCIA SILVEIRA BORGES DA COSTA (fl.
1339), bem como petição de desistência apresentada na ExeMS 6864/DF (2007
/0162166-0 - fls. 1343-1344). Na sequência, apresentou Declaração e Termo de
Renúncia Individual a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 1398-
1400).
A UNIÃO (fls. 1403-1408), por sua vez, apresentou planilhas de valores
devidos à referida substituída para possibilitar a expedição da respectiva requisição de
pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas
na decisão que homologou o acordo entre as partes, determino a expedição da
requisição de pagamento em favor da interessada acima nominada, com destaque de
honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos
e o valor apurado pela UNIÃO.
Por fim, homologo a renúncia expressamente manifestada à fl. 1399 para
determinar que a respectiva requisição seja expedida na modalidade RPV.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Seção
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Antes de apreciar as petições de fls. 1366-1368 e 1369-1375, intime-se o Sindicato
para que esclareça a divergência de nome constante no termo individual de acordo e no
documento pessoal (ROSA DA CONCEIÇÃO MOREIRA) e nas planilhas de cálculos
apresentadas pela UNIÃO (ROSA DA CONCEIÇÃO LEMOS).
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Intime-se a UNIÃO acerca do Termo Individual de Acordo firmado por ROSA
LUCIA SILVEIRA BORGES DA COSTA, acostado à fl. 1339, bem como da petição de
desistência apresentada na ExeMS 6864/DF (2007/0162166-0), juntada por cópia às fls. 1343-
1344. A título de colaboração, registre-se que consta, às fls. 317-318 daquela execução, decisão
homologatória do pedido de desistência.
Havendo anuência da Fazenda Pública quanto à adesão ao acordo pela referida
substituída, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento, com destaque de
honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos, e o valor a
ser indicado pela devedora mediante juntada da respectiva planilha individual de cálculo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
14/01/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
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