Informações do processo 2018/0113233-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158449
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/05/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A P

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

  • A P
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Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DF022069

INTERES. : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TABOÃO
DA SERRA - SP

INTERES. : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para
correção de erro material, as quais, todavia, não se evidenciam na
espécie.

2.  Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de
alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado,
traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 17455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

  • A P
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Taboão da Serra - Sp
  • Juízo Federal da 8A Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/11/2019 Visualizar PDF

  • A P
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Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES. : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA
SERRA - SP

INTERES. : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Defiro o pedido de acesso aos autos, formulado pela CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL (fl. 1.120), com a devolução do prazo para impugnação.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • A P
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Taboão da Serra - Sp
  • Juízo Federal da 8A Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
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18/10/2019 Visualizar PDF

  • A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA POR DANO AO ERÁRIO PROPOSTA
POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL) CONTRA SEU EMPREGADO.
LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior
Tribunal, o alargamento do campo de atuação da Justiça Laboral
levado a efeito pelo art. 114 da Constituição Federal, com a nova
redação conferida pela EC 45/2004, não abrange a ação civil por
ato de improbidade administrativa proposta em face de
empregado de empresa pública exclusivamente com base na Lei
nº 8.429/1992, como ocorre na ação que deu origem ao presente
conflito. Nesse sentido:
CC 89.990/SE , Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: BB46A544-D896-4BAA-ADB8-340AFE3A5B66


Retirado da página 9256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

  • A P
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