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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
DF022069
INTERES. : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TABOÃO
DA SERRA - SP
INTERES. : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para
correção de erro material, as quais, todavia, não se evidenciam na
espécie.
2. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de
alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado,
traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
03/12/2019 Visualizar PDF
12/11/2019 Visualizar PDF
INTERES. : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA
SERRA - SP
INTERES. : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de acesso aos autos, formulado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fl. 1.120), com a devolução do prazo para impugnação.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/10/2019 Visualizar PDF
18/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA POR DANO AO ERÁRIO PROPOSTA
POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL) CONTRA SEU EMPREGADO.
LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior
Tribunal, o alargamento do campo de atuação da Justiça Laboral
levado a efeito pelo art. 114 da Constituição Federal, com a nova
redação conferida pela EC 45/2004, não abrange a ação civil por
ato de improbidade administrativa proposta em face de
empregado de empresa pública exclusivamente com base na Lei
nº 8.429/1992, como ocorre na ação que deu origem ao presente
conflito. Nesse sentido: CC 89.990/SE , Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BB46A544-D896-4BAA-ADB8-340AFE3A5B66
01/10/2019 Visualizar PDF
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