Informações do processo 2018/0085492-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278850
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/05/2018 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento. Descabimento. A agravante se
insurge contra a juntada de documento idôneo capaz de comprovar
pagamento. Não nega a existência e a validade do documento, apenas
contesta o momento de sua apresentação. O excesso de formalismo não pode
ser impor à verdade real. Decisão mantida.

Agravo regimental improvido." " (e-STJ, fl. 437)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 03/09/2019 na ação principal (processo n.º 0013080-15.2016.8.26.0602), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, como
se observa, in verbis:

"AUGUSTO LUÍS FELIPE DE SANTANA, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Cumprimento de Sentença em face de Ffe Construcoes
Incorporações e Participações Ltda.

As partes celebraram acordo às fls. 143/144 que HOMOLOGO e, diante da
comunicação de cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o feito nos
termos do artigo 924, II do CPC.

Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
nesta data, ficando dispensada sua certificação. Expeça-se mandado de
levantamento judicial em favor da executada, relativamente aos depósitos de
fls. 22/23 e 109. Antes, porém, providencie-se a transferência do bloqueio de
fl. 109 para conta judicial. Defiro o levantamento da penhora que recai sobre
o imóvel de matrícula número101.651 (AV. 06), do 2º CRIA de Sorocaba,
servindo esta sentença como termo de levantamento e ofício a ser

encaminhado pelo interessado ao serviço.

Intime-se o executado para recolher as custas ao final, no prazo de 15
(quinze)dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ao arquivo. P.R.I. "

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ

ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão