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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS CESAR VECOSO em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 458):
"Gratuidade judiciária - embargos à execução por título extrajudicial -
empresário coexecutado embargante - pretensão de situação econômico
financeira precária (art. 98 do CPC/15) - indeferimento do pedido - faltante
prova do estado de necessitada - ausência de elementos e indícios favoráveis à
concessão do benefício agravo improvido."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 98 e 99 do
CPC/2015 e 4º e 5º da Lei 1.060/1950, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido " considerando apenas as
receitas e patrimônio declarado ", sem levar em conta "as dívidas milionárias, perda do patrimônio
declarado pela consolidação de propriedade hipotecadas em nome dos bancos credores, falta de
crédito e despesas" (e-STJ, fl. 470), ou seja, não foi feito um cotejo entre as despesas e receitas do
recorrente.
Defende, assim, que faz jus à concessão do pedido de assistência gratuita, porquanto
não possui rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, e afirma que
deixa de promover o preparo do recurso por discutir a concessão da benesse.
É o relatório. Decido.
Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade de justiça trazem a
presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar
com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em
princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando
presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte
Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a
presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da
assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o
acolhimento automático do pedido. Precedentes.
3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de
Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.372.130/SP, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/11/2018).
No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão monocrática que indeferiu o
benefício da justiça gratuita pleiteado pelo ora recorrente, ao embargar a execução por título
extrajudicial, sob a seguinte fundamentação:
"[...] De fato, consta declaração de impossibilidade financeira para fins de
gratuidade judiciária, subscrita pelo interessado, reconhecendo que ele, apesar
de empresário, é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não estando em
condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio. E, segundo
o disposto no art. 98 do CPC/15, o legislador, atento a propiciar a todos o
acesso ao Judiciário, definiu por necessitado todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
5. Todavia, ao afastamento do benefício, à desconstituição dos fundamentos do
interessado na vantagem, faculta-se não só à parte “ex adversa" provar o
contrário (art. 100 do CPC/15), mas também ao Juiz indeferir o pedido “se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC/15).
6. Assim, impõe-se mesmo o desacolhimento da pretensão. Não cuidou a
recorrente, como lhe incumbia, uma vez não firmada pelo juízo monocrático
convicção favorável à sua solicitação, de juntar a este instrumento, à obtenção
da benesse, documentação hábil e apta a justificar a sustentada insuficiência de
recursos, a despeito de protestar por todos os meios de prova admitidos por lei.
Na verdade, não merece crítica o entendimento judicial, entendendo que,
“Conforme declarações de imposto renda dos exercícios de 2015 e 2016, o
embargante auferiu rendimentos tributáveis na quantia de R$47.357,18 e
obteve lucros e dividendos no importe de R$148.643,25. A receita mensal do
embargante, em média R$16.000,00, supera em muito o limite mensal
estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Publica para concessão
do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de
08.08.2008). Não bastasse isso, o embargante ostenta patrimônio de
R$929.572,65. Portanto, não se pode considerar, no cenário brasileiro, a parte
embargante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, que são aquelas que
não podem arcar com custas do processo sem prejuízo da própria subsistência,
razão pela qual indefiro os Benefícios da Justiça Gratuita" (fls. 22).
7. Nesse contexto, afigura-se existente a capacidade econômica do agravante
para arcar com os encargos discutidos a despeito do ofertado declaratório de
miserabilidade."
Segundo premissa de fato fixada pela Corte de origem, a parte recorrente é empresária,
cuja receita mensal supera em muito o limite estabelecido para a concessão da benesse, além de
ostentar patrimônio considerável, com capacidade de suportar o recolhimento das custas, sem que
ficasse demonstrado que haverá prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Nesse contexto, a pretensão recursal sobre a concessão do referido benefício, no caso
concreto, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a fim de verificar a
existência da hipossuficiência, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado
Sumular n. 7 do STJ. A propósito, colhem-se estes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da
gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.207.685/SP, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris
tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição
econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que
não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016,
DJe 28/3/2016.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não
preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.320.909/MS,
Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial, devendo a recorrente providenciar o preparo
relativo ao presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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