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Movimentações 2023 2018
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
INTERES.
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRAY
CONTROLS INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da
Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito rejeitada. Decisão que
se reforma. Credora que ajuizou ação executiva contra o Consórcio formado
pela recuperanda e terceira empresa, o qual é registrado perante a Junta
Comercial de Pernambuco. Possibilidade. Crédito que, nesse raciocínio, não
se submete aos efeitos da recuperação. Pessoa jurídica distinta, embora a
recuperanda detenha 99,9% de participação e responsabilidade integral e
isolada por todas as obrigações assumidas pelo Consórcio. Possibilidade,
ainda, de eventual habilitação retardatária na recuperação, nos termos da lei,
caso assim entenda futuramente a credora. Recurso provido.
(fls. 285-290)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 315-320).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 790, II, 835 e 1022
do CPC e, reflexamente, 5°, LV e 93, IX, da CF, 50 do CC, 28 do CDC.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) apesar de ter reconhecido que "o consócio não se sujeita aos comandos da
recuperação judicial, determinando o afastamento do crédito da Agravante do rol de credores,
infere-se que, em violação a toda sorte de dispositivos legais, obstou-se que a empresa, Alumini
Engenharia S/A, sócia detentora de 99,9% do capital social de aludido consórcio, fosse atingida
ou tivesse penhorados ou constritos seus bens, obstando assim e efetivamente, qualquer
possibilidade de localizar-se bens dessa sujeitos à penhora, impedindo, assim, haja eficácia da
execução e tudo, após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora".
iii) "se o crédito da Agravante não está, por expressa determinação legal, contida no
artigo 2, da Lei 11.101/2005, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, perfeitamente cabível
que as sócias daquele, após regular procedimento e incidente de desconsideração da
personalidade jurídica seja atingida e tenha seus bens constritos. Na falta de bens passíveis de
penhora do consórcio, devedor principal naqueles autos, tem-se que plenamente
possível respondam as sócias, com seu patrimônio, pelo crédito existente, independentemente do
fato de estarem essas sujeitas ao favor legal da recuperação judicial";
iv) não se pode "impedir a parte de fazer uso do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, impedindo que as sócias do consórcio, contumazes inadimplentes e que
efetivamente nunca integralizaram de forma correta o capital social do consorcio devedor".
Contrarrazões apresentadas às fls. 399-410, pontuando que "no presente recurso que
a Recorrente faz enorme confusão e/ou tenta induzir esta Colenda Corte em erro, pois a Honrosa
Câmara “a quo" em momento algum lhe impediu de buscar a satisfação de seu crédito contra
quem entender de direito. Apenas destacou que por tratar-se de pessoas jurídicas distintas, bem
como por haver ação de execução em trâmite sob outra Competência, este não seria o juízo
adequado para julgar tal pretensão. Importante lembrar que nada impede à Recorrente que nos
autos da ação de execução, caso frustradas as tentativas de constrição de bens e desde que
demonstrados os requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica do
Consórcio Alusa-CBM, consiga obter tal proveito".
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso, nos
seguintes termos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DE RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGOS
790, II, E 835 DO CPC/2015, 50 DO CC/2002 E 28 DO CDC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por
expressa determinação da Constituição Federal, a análise de pretensas ofensas
a dispositivos constitucionais.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar,
de modo fundamentado, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes
para tanto o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais.
Inteligência dos enunciados n.os 283 e 284 da súmula do STF.
3. Inviável o apelo especial em relação às supostas contrariedades aos artigos
790, II, e 835 do CPC/2015, 50 do CC/2002 e 28 do CDC.
Dispositivos que não foram submetidos ao requisito do prequestionamento,
atraindo a previsão dos enunciados n. os 282 e 356 da súmula do STF, bem
como do enunciado n.º 211 da súmula do STJ.
4. “Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica." (AgRg no AREsp
671091/RS, relator o Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe
21.5.2018).
5. Pelo desprovimento do agravo.
(fls. 448-451)
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
possibilidade da recorrente prosseguir com a execução frente ao consórcio devedor, já que o
crédito fora excluído do quadro geral de credores, tendo-se ressaltado, no entanto, que o feito não
poderá alcançar eventual patrimônio que estejas sob os efeitos da recuperação judicial, de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam
acolhimento.
Assim, não há falar em omissão, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto aos arts. 50 do CC, 28 do CDC e 790, II, do CPC, o que inviabiliza o seu
julgamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
Como bem observado pelo d. Procurador de Justiça, o caso em questão é sui
generis.
A agravante foi incluída no quadro geral de credores pelo Administrador
Judicial, classe quirografários, pelo valor de R$ 21.600,00 (fls. 117).
Apresentou impugnação, nos termos da argumentação acima despendida,
requerendo fosse excluída dos efeitos da recuperação, com o que concordou
a devedora.
Discordou da exclusão o Administrador judicial, com fundamento na
cláusula 3.1 do contrato de constituição do Consórcio Alusa-CBM, que
atribui à Alusa (atual Alumini) responsabilidade integral e isolada,
"perante terceiros, por todos os atos praticados em quaisquer obrigações
decorrentes do presente contrato, sendo que a CBM somente será
responsável pelos atos que ela diretamente praticar" (fls. 186). A
manifestação do Administrador foi acolhida pelo d. Magistrado, que rejeitou
o pedido de exclusão.
De fato. Pelo contrato, a Alumini, que detém participação no consórcio de
99,9%, é a "única responsável pela execução integral do contrato,
responsabilizando-se integralmente por todo e qualquer ato, fato ou evento,
pretérito ou futuro, obrigando-se a indenizar e manter a CBM a salvo e
indene de quaisquer ato, fato ou evento, pretérito ou futuro, prejuízos,
custos, danos, multas, encargos, despesas e outros desembolsos
eventualmente incorridos pela CBM, relacionados ou decorrentes direta ou
indiretamente da execução do contrato 8500.0000094-11-2, com a Refinaria
Abreu e Lima, inclusive envolvendo terceiros" (cláusula 3.5; fls. 186/187).
Além disso, a administração do consórcio cabe exclusivamente à Alusa
(cláusula 5ª; fls. 187).
Todavia, a credora insiste em executar o Consórcio, que está constituído na
forma empresária, com registro na Junta Comercial de Pernambuco (fls.
180/192).
A devedora concordou, porque, evidentemente, a pretensão da agravante lhe
favorece. É um crédito a menos na recuperação.
Se assim o é, e considerando que já existe ação executiva em trâmite pela
Comarca de Ipojuca/PE contra o Consórcio Alusa-CBM, há que se permitir
a exclusão do crédito da agravante do quadro geral de credores e, por
conseguinte, dos efeitos da recuperação, lembrando que, naquela execução,
não poderá alcançar patrimônio da recuperanda que esteja sob os efeitos da
recuperação. Essa opção não impede que, oportunamente, se assim o
entender, habilite tardiamente seu crédito na recuperação da agravada, nos
termos da LRF.
Nesse sentido é o parecer do d. Procurador de Justiça, ao qual peço vênia
para adotar como razão de decidir: "Naquele feito, se assim o entender,
poderá o consórcio defender-se, assim como poderão as empresas que o
constituem, e, até, a administradora judicial nele poderá intervir. Se
considerada parte ilegítima o consórcio, poderá a agravante, então, ainda
que de modo retardatário, habilitar seu crédito na presente recuperação. O
que reinaugurará, em tal momento, a discussão acerca de ser a
responsabilidade pelo débito da recuperanda ou da CBM (o que será feito
com base nas obrigações estabelecidas contratualmente) ".
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para, acolhendo a
impugnação, determinar a exclusão do quadro geral de credores do crédito
de titularidade da agravante, no valor de R$ 21.600,00.
(fls. 285-290)
Dessarte, verifica-se que o recurso especial da agravante, em verdade, traz razões
dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, uma vez que, em momento algum,
tratou da desconsideração da personalidade jurídica e muito menos impediu que a agravante
pudesse buscar futuramente tal pretensão para a satisfação de seu crédito.
Como se percebe, o julgado apenas decidiu que por se tratar de pessoas jurídicas
distintas, a ação de execução contra o Consórcio devedor poderia ter seguimento, desde que não
alcance "o patrimônio da recuperanda que esteja sob os efeitos da recuperação", não impedindo,
por outro lado, que "oportunamente, se assim o entender, habilite tardiamente seu crédito na
recuperação da agravada, nos termos da LRF".
Nada disse, até porque não poderia, sobre eventual pleito de desconsideração da
personalidade jurídica do consórcio Alusa-CBM, atraindo a incidência da Súm 284 do STF.
3.1. Da mesma forma, constata-se que a agravante deixou de impugnar o principal
fundamento utilizado pelo TJSP, qual seja, de que, " há que se permitir a exclusão do crédito da
agravante do quadro geral de credores e, por conseguinte, dos efeitos da recuperação,
lembrando que, naquela execução, não poderá alcançar patrimônio da recuperanda que esteja
sob os efeitos da recuperação. Essa opção não impede que, oportunamente, se assim o entender,
habilite tardiamente seu crédito na recuperação da agravada, nos termos da LRF".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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