Informações do processo 2018/0112667-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1292992
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/05/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA GOMES este

fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de instrumento. Alienação judicial de coisa comum. Gratuidade.

Insurgência contra decisão que entendeu ser providência impossível, por se

tratar de reconsideração de decisões. Alegação de desemprego e dificuldade
financeira superveniente ao ajuizamento da ação. Modificação não verificada.

A despeito da condição de desemprego, verifica-se que o último registro em

carteira, utilizado para demonstrar a situação de desemprego, durou apenas 4

dias. Incapacidade não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(fl. 63)

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
pedido de concessão de gratuidade de justiça em ação de alienação judicial de coisa comum. O eg.

TJ/SP, manteve a decisão agravada, ao fundamento de que embora a parte recorrente alegue

insuficiência de recursos a documentação juntada não corrobora com tal afirmativa.

Irresignada ROSANGELA GOMES interpôs recurso especial alegando a ocorrência

de dissidio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de

2015; 4º e 6º da Lei 1.060/1950. Aduz que a declaração de hipossuficiência da parte enseja o
deferimento do beneficio postulado.

Afirma que houve a comprovação de que não possui renda suficiente para arcar com

as despesas e custas processuais arbitradas.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Em relação ao mérito da questão, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo

suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas
do processo, in verbis :

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante

simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar

as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas

judiciais." (grifo nosso)

Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não distoa:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do

preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente

por pessoa natural.

§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.

§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à

gratuidade.

§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste

caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária

gratuita.

Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base

nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A
CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -
RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Relator o
Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender
que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos

autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 957.761/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008 - grifou-se)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência

do requerente (...).

3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido

pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu , o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto

fático-probatório engendrado nos autos.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009 - grifou-se)

No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a

impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo, nos termos da seguinte

fundamentação:

"Contudo, pela análise dos documentos juntados, não se verifica a modificação
da situação financeira aduzida. Isso porque, a despeito de estar desempregada,
verifica-se que o último registro em carteira, documento utilizado para
demonstrar a situação de desemprego, perdurou por somente 4 dias, de forma
que não é possível aferir que a dificuldade financeira sustentada decorre da
situação de desemprego. Nestes termos, forçosa é a manutenção do

indeferimento do benefício." (e-STJ, fl. 65)

Desse modo, a alteração desse entendimento reclamaria novo exame do conjunto

probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão