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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA GOMES este
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Alienação judicial de coisa comum. Gratuidade.
Insurgência contra decisão que entendeu ser providência impossível, por se
tratar de reconsideração de decisões. Alegação de desemprego e dificuldade
financeira superveniente ao ajuizamento da ação. Modificação não verificada.
A despeito da condição de desemprego, verifica-se que o último registro em
carteira, utilizado para demonstrar a situação de desemprego, durou apenas 4
dias. Incapacidade não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(fl. 63)
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
pedido de concessão de gratuidade de justiça em ação de alienação judicial de coisa comum. O eg.
TJ/SP, manteve a decisão agravada, ao fundamento de que embora a parte recorrente alegue
insuficiência de recursos a documentação juntada não corrobora com tal afirmativa.
Irresignada ROSANGELA GOMES interpôs recurso especial alegando a ocorrência
de dissidio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de
2015; 4º e 6º da Lei 1.060/1950. Aduz que a declaração de hipossuficiência da parte enseja o
deferimento do beneficio postulado.
Afirma que houve a comprovação de que não possui renda suficiente para arcar com
as despesas e custas processuais arbitradas.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Em relação ao mérito da questão, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas
do processo, in verbis :
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais." (grifo nosso)
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não distoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.
§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A
propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A
CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -
RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Relator o
Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender
que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos
autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 957.761/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008 - grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência
do requerente (...).
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu , o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009 - grifou-se)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a
impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo, nos termos da seguinte
fundamentação:
"Contudo, pela análise dos documentos juntados, não se verifica a modificação
da situação financeira aduzida. Isso porque, a despeito de estar desempregada,
verifica-se que o último registro em carteira, documento utilizado para
demonstrar a situação de desemprego, perdurou por somente 4 dias, de forma
que não é possível aferir que a dificuldade financeira sustentada decorre da
situação de desemprego. Nestes termos, forçosa é a manutenção do
indeferimento do benefício." (e-STJ, fl. 65)
Desse modo, a alteração desse entendimento reclamaria novo exame do conjunto
probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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