Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA
TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO RECORRENTE. INVIABILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão,
por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e
das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos
EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
AUTOR NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional pressupõe a indicação de dispositivo de tratado ou lei federal
que teria sido violado ou cuja vigência foi negada pelo acórdão recorrido, sob
pena de entender-se deficiente a fundamentação recursal. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
3. O Tribunal de origem asseverou a não ocorrência da prescrição, porquanto
a demora na citação não se deu por desídia ou culpa do autor da ação de
reparação de danos. Alterar tal conclusão, na via estreita do recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?