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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : JOSE OSVALDO PEDERSOLLI
ADVOGADO : LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART.
994, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
agravo, em razão de intempestividade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em
4/7/2016, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi interposto
em 26/7/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis
previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. O dia 26 de julho não é previsto como feriado nacional em lei federal e,
por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado.
4. É obrigatória a comprovação de feriado local no ato de interposição do
recurso, sob pena de não conhecimento, por intempestividade. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1595255 (2014/0092372-6) em 03/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 04/07/2016, sendo o agravo somente interposto em 26/07/2016.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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