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Movimentações Ano de 2018
28/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA AGRAVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER
ACOLHIDO. PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
FALTA DE INTERESSE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA.
GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
Agravo não conhecido; pedido de execução provisória da pena não conhecido (ausência
de interesse).
DECISÃO
Giulliano Gemmes Campos de Souza interpôs recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
60329-08.2014.8.09.0051.
Nas razões, suscitou violação dos arts. 156 e 364, ambos do Código de Processo Penal,
além do art. 59 do Código Penal (fls. 852/886).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 944/945).
Daí, sobreveio agravo, no qual o recorrente aduziu que o dissídio jurisprudencial está devidamente
demonstrado, que a matéria está prequestionada e não é fática, apenas jurídica (fls. 954/962).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso; pugnando, ainda, pelo início da execução provisória da pena (fls. 988/994):
[...]
8. O agravo não merece conhecimento porque não contrapôs especificamente o
fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o Veto Sumular n.º 182 do STJ. É
notória a desassociação entre as razões recursais e a decisão agravada, o que, a toda
obviedade, denota malferimento ao princípio da dialeticidade, ao passo que descurou a
defesa de demonstrar a impropriedade do provimento judicial vergastado.
9. Em outros termos, deixou a defesa de traçar no agravo em epígrafe qualquer linha
argumentativa, menor que seja, a respeito do desacerto da decisão atacada ao obstaculizar
o processamento do recurso especial com esteio na Súmula n.º 7 do STJ, restringindo-se
tão somente a relacionar alegações demasiadamente abstratas sobre a admissibilidade
recursal de causa totalmente estranha aos presentes autos.
[...]
É o relatório.
De fato, o agravo é inadmissível.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre , sejam eles
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles (AgInt
no AREsp n. 443.001/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. DJe 18/8//2016).
No caso dos autos, o recorrente não deduziu argumentos aptos a infirmar o decisum
combatido no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ ; ao contrário, deduziu assertiva
genérica ( a matéria ventilada no Recurso Especial é jurídica e não fática conforme entendimento do
Tribunal a quo. Portanto, não houve violação à Súmula 279 ), inapta a desconstituir o fundamento da
decisão agravada.
Em casos similares, em que a argumentação lançada foi demasiadamente genérica, esta
Corte tem aplicado o óbice em comento:
[...] III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada . [...]
(AgInt no AREsp n. 919.575/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/3/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual
não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado . Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 861.200/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 1º/3/2017 – grifo nosso)
[...] 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica
ao 'decisum' combatido . Precedentes. [...]
(AgRg no AREsp n. 114.531/PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 17/2/2014 – grifo nosso)
[...] 2. Não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à
inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum
atacado. A esse respeito: "Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter
o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal
de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag
1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008). [...]
(AgRg no AREsp n. 392.653/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
3/2/2014 – grifo nosso)
[...] 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o
fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na
citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre
matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza
impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ . [...]
(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013 – grifo nosso)
Em face do exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo (arts. 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Quanto ao pedido de execução provisória da pena, manifestado pelo órgão ministerial às
fls. 988/944, cumpre observar que foi mantida a prisão cautelar do recorrente por ocasião da
sentença, inclusive com a conversão em excecução (fl. 798); razão pela qual deixo de analisar o
pedido, ante a absoluta falta de interesse.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 786709 (2015/0243044-2) em 16/05/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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