Informações do processo 2018/0113622-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293447
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Penhora Bem
penhorado com cláusula de impenhorabilidade Existência de bem não gravado

Substituição da penhora Decisão mantida Recurso improvido." (e-STJ, fl. 71)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 505, 824, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (a) "À evidência, o v. acórdão
recorrido contraria decisão do mesmo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. acórdão do agravo
de instrumento nº 2045572-23.2015.8.26.0000, extraído dos mesmos autos (fls. 367/376 da
execução - doc. junto), que cravou a validade de todos os atos praticados - recebimento de citação e
oferecimento de bem à penhora - pela então administradora "Lourdes". Assim, trata-se de questão
preclusa, vedando novas indagações" (e-STJ, fl. 80); (b) "Se não bastasse, mesmo na hipótese da
nomeação do imóvel ter sido feita por pessoa estranha aos cargos de chefia e direção da recorrida

e, portanto, sem poderes para tanto, ela atingiu sua finalidade nos autos, qual seja, a de encontrar
bens passíveis de penhora de propriedade da executada (artigo 824, do CPC), mormente o fato de
ter a gestora (Lourdes), à época, liberado imóvel constrito - já alienado - substituindo-o pelo bem
localizado à Rua Turiassu. Daí, é incontroverso que estamos diante do princípio da
instrumentalidade das formas, já que o ato processual em si, mesmo praticado, em tese, por pessoa
"inidônea", serviu para que o objetivo da execução fosse atingido, mormente o fato de que o bem é
de propriedade da executada/recorrida. Assim, quem quer que seja sua representante não terá o
condão de afastar a legalidade da constrição. Isso é do mais cristalino bom senso" (e-STJ, fl. 82).

É o relatório. Decido.

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos dispositivos acima
citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo

prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese
recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede
de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do

apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).

Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.

CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e

fundamentos expendidos pelas partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,

a correta interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em

caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp

490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.

1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso,

as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,

em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no
AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Penhora

Bem penhorado com cláusula de impenhorabilidade Existência de

bem não gravado Substituição da penhora Decisão mantida

Recurso improvido." (e-STJ, fl. 71)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

505, 824, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (a) "À

evidência, o v. acórdão recorrido contraria decisão do mesmo E. Tribunal de Justiça de

São Paulo no v. acórdão do agravo de instrumento nº 2045572-23.2015.8.26.0000,

extraído dos mesmos autos (fls. 367/376 da execução - doc. junto), que cravou a

validade de todos os atos praticados - recebimento de citação e oferecimento de bem à

penhora - pela então administradora "Lourdes". Assim, trata-se de questão preclusa,

vedando novas indagações" (e-STJ, fl. 80); (b) "Se não bastasse, mesmo na hipótese da

nomeação do imóvel ter sido feita por pessoa estranha aos cargos de chefia e direção da

recorrida e, portanto, sem poderes para tanto, ela atingiu sua finalidade nos autos, qual

seja, a de encontrar bens passíveis de penhora de propriedade da executada (artigo 824,

do CPC), mormente o fato de ter a gestora (Lourdes), à época, liberado imóvel constrito

- já alienado - substituindo-o pelo bem localizado à Rua Turiassu. Daí, é incontroverso

que estamos diante do princípio da instrumentalidade das formas, já que o ato

processual em si, mesmo praticado, em tese, por pessoa "inidônea", serviu para que o

objetivo da execução fosse atingido, mormente o fato de que o bem é de propriedade da

executada/recorrida. Assim, quem quer que seja sua representante não terá o condão de

afastar a legalidade da constrição. Isso é do mais cristalino bom senso" (e-STJ, fl. 82).

É o relatório. Decido.

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos
dispositivos acima citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se
vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que
inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de
admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares

n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código
de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões

pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha

examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas

partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em

torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada

questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta

interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a
penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se
localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a

residência de sua família e não haja outros bens livres e
desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp

1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe

04/02/2010).

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg

no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.

OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E

356 DO   STF. REEXAME   DE QUESTÃO

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

RECURSO    MANIFESTAMENTE    IMPROCEDENTE.

IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na
hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente,

pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não

há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação

suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de

prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282

e 356 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto

fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n.

5 e 7 do STJ.

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou
infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art.

557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante

ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento)

sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão