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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
INTERES. : JOSE APARECIDO BALTAZAR
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à hipótese concreta dos autos.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/05/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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